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Cartórios: TJ decide que competência é do STF e concurso está mantido
O recurso contra decisão que manteve a realização do concursos dos cartórios extrajudiciais foi negado, por maioria de votos, pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) nesta terça-feira (05). A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Alagoas (Anoreg/AL) recorreu da extinção sem resolução de mérito do mandado de segurança impetrado originalmente.
Fundamentados na legislação nacional e nos precedentes das Cortes Superiores, os desembargadores mantiveram entendimento de que é competência do Supremo Tribunal Federal julgar a matéria. O processo é de relatoria do desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo.
Segundo a Constituição Estadual, compete originalmente ao TJ/AL processar e julgar os mandados de segurança contra os atos do próprio Tribunal. No entanto, de acordo com o relator do processo, a Anoreg/AL indicou erroneamente o presidente e o vice-presidente do Tribunal como autoridades coatoras, uma vez que o edital foi por eles publicado em estrita observância a uma ordem do CNJ
“O entendimento esposado na decisão que negou seguimento ao recurso está amplamente corroborado por precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores de Justiça que, em diversas oportunidades, firmou posicionamento acerca da ilegitimidade passiva de Presidentes de Tribunais de Justiça que, nesta qualidade, agem em observância às ordens do CNJ”, esclareceu o desembargador Pedro Augusto.
O desembargador Pedro Augusto destacou que os artigos 100, §2º e 105 do Regimento Interno do CNJ preveem a obrigatoriedade de execução das decisões proferidas nos Pedidos de Providência, como garantia de sua eficácia. O CNJ determinou aos Tribunais de AL, AM, DF, PA, SE e TO, com prazo de 30 dias, a publicação do edital do concurso sob pena de abertura de processos disciplinares cabíveis.
A Anoreg/AL alegou que o TJ/AL poderia julgar o recurso porque os atos prévios à publicação do edital foram realizados pelos membros do Poder Judiciário alagoano e defenderam ainda que a ordem do ministro Francisco Falcão, corregedor nacional de Justiça, foi somente de enviar, no prazo de 30 dias, a cópia do edital do concurso público para a delegação de serventias extrajudiciais, porque não caberia ao CNJ a realização do concurso.
“Ressalte-se, por oportuno, que, embora, se tenha por inegável o fato de que este Sodalício expediu atos preparatórios com a finalidade de realização do concurso para delegação de serventias extrajudiciais desde os idos de 2008, o que denota o animus de promover o mencionado certame, o ato que se busca anular em nada se confunde com os procedimentos até então adotados”, explicou o desembargador.
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