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Justiça impugna candidatura do ex-governador Ronaldo Lessa

31/07/2012
O juiz Erick Costa Oliveira, da 1ª Zona Eleitoral de Maceió, indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito de Maceió formulado pelo candidato Ronaldo Augusto Lessa dos Santos, por não ter preenchido a condição de elegibilidade, pela não comprovação da situação de quitação eleitoral. A decisão foi publicada na tarde desta segunda-feira (30).

Durante a análise do magistrado eleitoral no pedido de registro de candidatura de Ronaldo Lessa, foi detectada a existência de débito fiscal, devidamente inscrito na Certidão de Dívida Ativa da União (CDA), no valor de R$ 21.282. De acordo com a sentença, através de consulta eletrônica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 25 de julho, o débito fiscal ainda encontrava-se em situação “ativa ajuizada”, pendente de quitação ou mesmo de parcelamento. Lessa responde à uma Ação de Execução Fiscal que tramita na 2ª Zona Eleitoral de Maceió.

O juiz Erick Costa ainda explica, em sua sentença, que o candidato Ronaldo Lessa, também no dia 25 de julho, efetuou pagamento referente à CDA no valor atualizado de R$ 41.548,41 e pugnou, perante a Zona Eleitoral, pelo reconhecimento de sua quitação eleitoral. O Ministério Público Eleitoral emitiu seu parecer opinando pelo indeferimento do registro de candidatura, pelo não preenchimento da condição de elegibilidade.

“Entendo não merecer guarida a alegação da parte requerente, uma vez que para efeito de quitação do débito fiscal que ensejou o ajuizamento da execução fiscal em tela, não seria necessária a autorização pelo juiz natural da causa, bastando que o requerente, sabedor da necessidade de quitação do referido débito, para obter a certidão de quitação eleitoral, condição de elegibilidade em processo de registro de candidatura, comparecesse à sede da Receita Federal ou mesmo disponibilizasse, no site eletrônico desta, a competente guia de recolhimento (DARF), o que veio a providenciar posteriormente, independente do deferimento do juiz natural da causa, conforme faz prova o documento de pagamento recepcionado na data de 25 de julho, portanto, em data posterior a do pedido de registro de candidatura”, explicou o magistrado eleitoral em sua sentença.

O juiz eleitoral ainda explicou em sua decisão que mesmo que o candidato optasse pelo parcelamento do débito, poderia ter diligenciado junto à Fazenda Nacional antes da data final para o registro das candidaturas.

CAMPANHA SEGUE

Ronaldo Lessa, no entanto, segue na campanha. É candidato subjudice e pode seguir com suas atividades normalmente, garante o advogado eleitoral Marcelo Brabo, que faz a defesa do pedetista. Brabo alega que – quanto a multa que deixou Lessa inelegível – ela foi paga após o prazo por culpa da própria Justiça. O CadaMinuto mostrou o assunto na manhã de hoje em detalhes.
Marcelo Brabo coloca que será apresentado recurso ao Tribunal Regional Eleitoral dentro do prazo de três dias, onde se aguardará um novo julgamento. Pode ainda caber recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Pelo visto, Ronaldo Lessa tem mais uma eleição com dúvidas em relação a sua elegibilidade. Foi assim em 2010. Foi um bom mote para os adversários. Será assim novamente.
Se Lessa será candidato, se poderá ser eleito ou não, agora fica nas mãos do Tribunal Regional Eleitoral. Em primeira instância a resposta foi: Lessa não pode ser candidato. Em conversa com este blogueiro, o advogado Marcelo Brabo demonstra confiança. Sua defesa constitui-se de uma peça de aproximadamente 12 folhas, contendo inclsuive uma jurisprudência de caso semelhante no Ceará, julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral de lá.
Para Ronaldo Lessa o exercício da paciência. Para a população, mais uma vez a dúvida. Para os adversários, um mote. Indeferido, agora o pedetista vai ter que brigar pelo direito de ser candidato, o que agora lhe é negado! Mas, vale ressaltar: segue a campanha a espera do recurso.