Geral
Justiça Federal suspende tributação sobre distribuição de dividendos
Liminar afasta cobrança de IR sobre lucros acima de R$ 50 mil mensais para sócios de empresa cenográfica
A Justiça Federal de São Paulo concedeu uma liminar que suspende a tributação de dividendos distribuídos aos sócios de uma empresa da indústria cenográfica. A decisão afasta a aplicação de trecho da nova lei que encerrou a isenção sobre a distribuição de lucros após quase 30 anos.
A Lei n.º 15.270/25, em vigor desde janeiro, determina que empresas que pagarem a seus sócios lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil por mês ou R$ 600 mil ao ano devem reter o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 10%. A juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9.ª Vara Cível Federal de São Paulo, afastou a aplicação desse dispositivo, beneficiando os sócios da empresa.
Segundo a magistrada, o dispositivo elevou substancialmente a carga tributária sem respeitar a previsibilidade esperada pelo contribuinte, entendendo que a tributação da distribuição deveria ser gradual. Para ela, há violação aos princípios constitucionais da progressividade, da capacidade contributiva e da isonomia.
Esses argumentos foram apresentados pela empresa Jardim Elétrico Produções no mandado de segurança impetrado. A empresa defendeu que o Imposto de Renda da Pessoa Física deve observar a capacidade econômica do contribuinte e seguir os critérios de progressividade, conforme os artigos 145 e 153 da Constituição Federal.
Carlos Eduardo Orsolon, sócio do Demarest Advogados, explica que o IRRF é uma antecipação do imposto devido pelo beneficiário do pagamento. Segundo ele, "a legislação obriga a fonte pagadora de algum rendimento a já aplicar uma retenção do imposto, mas que não é devido pela empresa; esse imposto é devido pelo beneficiário do rendimento".
Nessa linha, Ana Lucia Marra, sócia do Sanmahe Advogados, esclarece: "Quando você autoriza a empresa a não reter, está afastando a tributação do sócio, que passa a receber o valor total". Assim, a decisão judicial afastou a tributação na fonte (antecipada) do sócio, mas não eliminou a tributação total sobre ele.
Na prática, isso significa que o sócio terá a disponibilidade de 100% dos dividendos para investir e obter rendimento maior, destaca Orsolon. Isso não ocorreria se o valor fosse recebido já líquido da retenção feita pela empresa.
Para Mary Elbe Queiroz, sócia do Queiroz Advogados, as rendas já são tributadas na pessoa jurídica com alíquota elevada, e uma nova tributação sobre o mesmo valor na pessoa física pode configurar confisco, ou seja, perda de bens em favor do Estado.
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