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TCU revoga cautelar sobre BR-381 após superação de riscos e arquiva processo

Decisão reconhece que transferência de controle entre concessionárias foi concluída sem prejuízos operacionais ou financeiros

22/04/2026
TCU revoga cautelar sobre BR-381 após superação de riscos e arquiva processo
TCU revoga cautelar sobre BR-381 após superação de riscos e arquiva processo

O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu nesta quarta-feira, 22, revogar a medida cautelar que havia sido adotada no processo de transferência de controle da BR-381/MG/SP (Fernão Dias) da transmissão Arteris para a Motiva, após concluir que os riscos que motivaram a intervenção foram superados.

A decisão, relatada pelo ministro Bruno Dantas, envolve representação da Motiva contra a Arteris. À época, às vésperas da conclusão da operação, a Motiva apontou possíveis irregularidades que poderiam comprometer a transição da concessão, incluindo risco de indisponibilização de dados operacionais, prejuízo de contratos ambientais onerosos e alterações financeiras capazes de impactar o valor da empresa.

Diante dessas preocupações, o TCU concedeu uma cautelar para garantir a preservação das informações de proteção, garantir uma transição operacional segura e evitar distorções no cálculo do preço de aquisição, inclusive com a retenção de cerca de R$ 19,5 milhões considerados controversos.

No entanto, segundo o relator, os factos posteriores alteraram o cenário. A transferência de controle foi concluída nos dados previstos, sem interrupção dos serviços, e não houve evidência de perda de dados ou comprometimento dos sistemas essenciais da operação.

Além disso, a controvérsia financeira foi superada após a Arteris renunciar ao valor em disputa, o que levou à perda de objeto da medida cautelar nesse ponto. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informou ainda ter implementado as determinações do TCU e manter o acompanhamento ativo da transição.

No voto, Dantas afirmou que os três principais riscos que justificaram a cautelar (informacional, operacional e econômico) foram eliminados ou significativamente mitigados. Ele destacou que a medida cumpriu sua função ao evitar danos imediatos e induzir a regularização das condutas.

Com a estabilização do processo e a atuação da agência reguladora, o relator concluiu que a manutenção da cautelar se tornou desnecessária. "A proteção inicialmente assegurada por meio de medida excepcional deixou de depender da atuação direta desta Corte."