Geral
Justiça mantém multa diária mínima de R$ 20 mil e proíbe operação de fretamento colaborativo pela Buser
Sentença da 2ª Vara Federal do DF reforça fiscalização da ANTT e impede modelo de circuito aberto, atendendo pedido da Abrati.
A 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) determinou, na quinta-feira (16), que a Buser e suas empresas parceiras interrompam imediatamente a oferta, divulgação, intermediação ou prestação de serviços de transporte sob o modelo de "fretamento colaborativo" em desacordo com as normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), especialmente no formato de "circuito aberto". Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária mínima de R$ 20 mil.
A decisão também impõe à ANTT a obrigação de realizar fiscalização efetiva das atividades das quatro empresas envolvidas no processo: Buser, Expresso JK, Inter Brasil Turismo e Eventos, e Agência de Viagens e Turismo Marvin.
A ação foi movida pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre (Abrati), que argumenta que o chamado "fretamento colaborativo" seria, na prática, uma prestação clandestina de transporte regular interestadual de passageiros, afetando a concorrência com empresas devidamente autorizadas para o serviço público.
As rés alegaram que a Buser atua apenas como intermediadora tecnológica, conectando grupos de passageiros a transportadoras autorizadas para fretamento eventual, promovendo o rateio de custos e defendendo o caráter privado da contratação.
Na sentença, o juiz reconheceu que o serviço não se enquadra exatamente como "serviço regular", pois depende da formação de demanda e não opera, necessariamente, em rotas previamente aprovadas. Contudo, afirmou que o modelo se assemelha ao fretamento eventual e turístico, cuja regulamentação exige a realização em "circuito fechado". A operação em "circuito aberto" foi considerada irregular, sujeitando as empresas às penalidades por extrapolação da autorização de fretamento.
O magistrado rejeitou o pedido de indenização apresentado pela Abrati em favor de suas associadas, por considerar ausente o requisito de "dano certo". Segundo a decisão, não é possível afirmar que cada viagem realizada pela plataforma represente uma viagem perdida pelas empresas representadas.
Além disso, as rés foram condenadas, de forma rateada, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, estimado em R$ 70 mil.
A sentença está sujeita a reexame obrigatório pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e pode ser objeto de apelação.
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