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Empresa funerária é condenada a indenizar cliente na Grande BH

Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG 08/09/2025
Empresa funerária é condenada a indenizar cliente na Grande BH
Sentença considerou que houve prestação inadequada do serviço de preparação do corpo - Foto: Google Gemini / Imagem Ilustrativa

A Justiça determinou que uma empresa de serviço funerário pague indenização por danos morais a uma mulher que considerou inadequada o modo como o corpo da mãe foi preparado para o enterro em Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

O juiz Luiz Henrique Guimarães de Oliveira, da 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé, determinou o pagamento de R$ 6 mil devido ao preparo insatisfatório do corpo.

Na peça processual, a mulher alegava que era beneficiária de um plano funerário e solicitou o serviço em maio de 2023, quando a mãe faleceu. No velório, o corpo aparentava não ter sido preparado adequadamente, pois estava com a boca entreaberta, por onde saía secreção, além de cabelo desarrumado e restos de esmalte. A família se revoltou com a situação e testemunhas que estavam em outro velório prestaram depoimento para confirmar o que chamaram de "descaso".

A empresa funerária se defendeu afirmando que a preparação foi feita corretamente, que não haveria provas do "suposto mal preparo do corpo" e que o irmão da autora teria elogiado o serviço.

"Despedida respeitosa"


O juiz não acolheu os argumentos da empresa e determinou o pagamento da indenização.

"É imperioso destacar que a ofensa decorrente da preparação inadequada do corpo atinge, primariamente, a memória e a dignidade da pessoa falecida. Os efeitos danosos desse ato ilícito atingem de forma intensa os familiares próximos", afirmou o magistrado.

Ele destacou que "a preparação do corpo para as últimas homenagens é um dos serviços mais sensíveis e essenciais do contrato funerário". "A sua execução defeituosa, apresentando o ente querido de forma indigna no velório, representa uma grave falha na prestação do serviço. Tal fato extrapola, e muito, o mero dissabor, atingindo a autora em sua dignidade, em seu estado psíquico e em seu direito de prestar uma despedida respeitosa à sua mãe, agravando a dor e o sofrimento inerentes ao luto", apontou.

Pedidos negados


A ação também solicitava a condenação da empresa por demorar quatro horas para buscar o corpo no hospital, do tratamento supostamente ríspido da funcionária que atendeu a família e pelo corpo não ter sido cremado conforme solicitado pelos familiares.

Esses pedidos, no entanto, foram rejeitados. O tempo para recolhimento do corpo foi considerado adequado para os padrões do setor. Sobre a não cremação, o juiz apontou que a empresa não incorreu em erro, já que a família precisaria ter apresentado, conforme contrato, atestado de óbito assinado por dois médicos, o que não foi feito. O tratamento supostamente grosseiro de um funcionário "não é suficiente para caracterizar falha no dever de informação", apontou a sentença.

O processo tramita sob o nº 5003540-98.2023.8.13.0301.