Finanças
STJ decide que exclusão indevida de idosa de plano de saúde caracteriza dano moral
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a condição de hipervulnerabilidade da pessoa idosa é suficiente para caracterizar o dano moral presumido
Uma operadora de plano de saúde terá que pagar R$ 5 mil por danos morais pelo rompimento unilateral e irregular do contrato de uma beneficiária idosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a condenação da empresa por entender que a condição de hipervulnerabilidade da pessoa idosa é suficiente para caracterizar o dano moral presumido no caso.
A operadora havia sido condenada em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença e afastou a indenização. Apesar de reconhecer o caráter abusivo da exclusão, o tribunal entendeu que não houve comprovação de consequências graves, como a recusa de atendimento ou o agravamento do estado de saúde da beneficiária. Também destacou que não houve demonstração de necessidade de tratamento ou consulta com negativa de cobertura.
Ao apresentar recurso especial ao STJ, a idosa alegou que o cancelamento sem notificação prévia configurou prática abusiva. Ela defendeu a responsabilidade objetiva da operadora, isto é, independentemente de culpa, e sustentou que a exclusão irregular do plano gerou dano moral presumido.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, de acordo com tese fixada no Tema 1.365, a recusa indevida de cobertura por plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido. Segundo ela, o STJ tem aplicado entendimento semelhante em casos de cancelamento irregular de plano de saúde, reconhecendo o dano moral apenas quando há agravamento da dor, abalo psicológico ou outros prejuízos à saúde debilitada do beneficiário.
A ministra, no entanto, destacou que a assistência à saúde é um serviço essencial para a pessoa idosa, que a beneficiária permaneceu aproximadamente oito meses sem cobertura e que a pessoa idosa possui uma condição de hipervulnerabilidade.
Segundo a relatora, ausência de comprovação de negativa de cobertura é irrelevante para a caracterização do dano moral em casos envolvendo idosos. Uma eventual recusa indevida aumentaria o dano moral já sofrido, aumentando o valor da indenização.
"A exclusão indevida da beneficiária idosa pela operadora do plano de saúde caracteriza-se como elemento que, por si só, permite constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor, apto, portanto, a caracterizar o dano moral", afirmou.
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