Finanças

BC muda regra e permite uso do Pix automático em contas-salário

Nova norma também abrange pagamentos indevidos ou em duplicidade

Agência O Globo - 18/09/2026
BC muda regra e permite uso do Pix automático em contas-salário
Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial - Foto: Nano Banana (Google Imagen)

O Banco Central (BC) publicou nesta sexta-feira uma série de alterações na regulamentação do Pix. Entre as medidas, estão a permissão do Pix Automático em contas-salário e regras para evitar pagamentos indevidos ou em duplicidade.

Segundo o BC, o objetivo é atualizar procedimentos operacionais do arranjo de pagamentos, aprimorar funcionalidades e fortalecer mecanismos de segurança.

Os principais ajustes são os seguintes:

1. Pix Automático poderá ser utilizado em contas-salário

A norma viabiliza a realização de pagamentos por meio do Pix Automático a partir de contas-salário, sendo essa a única forma de enviar Pix a partir desse tipo de conta.

O Pix Automático é uma funcionalidade do Banco Central que permite o pagamento recorrente de contas — como água, luz, internet, mensalidades escolares e assinaturas — de forma automática, exigindo apenas uma única autorização prévia pelo aplicativo do banco.

Data prevista de entrada em vigor: 1º de julho de 2027.

2. Medidas para evitar pagamentos indevidos ou em duplicidade

O BC disciplinou a chamada cobrança híbrida, que reúne em um mesmo documento:

o código de barras do boleto; e

o QR Code do Pix Cobrança.

A prática já é adotada pelo mercado. A norma agora estabelece regras específicas no âmbito do Pix para garantir a convivência segura e ordenada entre os dois arranjos de pagamento, além de prevenir pagamentos indevidos ou em duplicidade.

Entre os principais pontos estão:

a cobrança híbrida aplica-se exclusivamente ao Pix Cobrança com vencimento;

a cobrança híbrida será permitida apenas para boletos comuns e boletos dinâmicos sem vinculação a ativos financeiros;

boletos de proposta não poderão utilizar cobrança híbrida;

boletos de depósito e de aporte também não serão elegíveis;

o Pix Cobrança deverá ser cancelado quando o boleto for pago ou quando houver vinculação posterior do boleto dinâmico a ativo financeiro;

o emissor do boleto deverá ser o mesmo prestador de serviços de pagamento do recebedor;

a oferta da funcionalidade será facultativa para os participantes;

o participante do recebedor deverá rejeitar transações quando o boleto já tiver sido pago ou quando o boleto dinâmico estiver vinculado a ativo financeiro;

caso uma falha operacional permita a liquidação da transação, a instituição deverá adotar medidas para corrigir a situação com recursos próprios, protegendo pagadores e recebedores.

Data prevista de entrada em vigor: 1º de fevereiro de 2027.

3. Possibilidade de dispensa de participação obrigatória no Pix

O BC passa a prever a possibilidade de dispensar a participação no Pix de instituições que possuam mais de 500 mil contas transacionais ativas, quando características específicas de seus clientes ou de seu modelo de negócios não justificarem o acesso à infraestrutura do Pix.

Entrada em vigor: imediata.

4. Ajustes em regras de adesão e participação

A norma também muda os procedimentos relacionados à entrada e à permanência de instituições no Pix.

Entre as medidas estão a previsão de anulação de aprovações obtidas com informações falsas ou omissões relevantes no processo de adesão; e criação de prazos de saída ordenada em determinadas situações, incluindo prazo adicional de 30 dias para as instituições que não comprovarem o atendimento dos limites mínimos de capital social e de patrimônio líquido, de modo a permitir que seus clientes retirem com facilidade os recursos depositados.

Entrada em vigor: imediata.

5. Penalidade de exclusão de participantes passará a produzir efeitos imediatos

Atualmente, o desligamento decorrente de penalidade de exclusão ocorre após prazo de 30 dias. A norma prevê que o desligamento seja efetivado imediatamente após a comunicação da decisão definitiva. O objetivo é reduzir riscos para a segurança e para o funcionamento do arranjo.

Entrada em vigor: imediata.

6. Novas regras referentes às marcações de fundada suspeita de fraude

A nova regulamentação torna mais claras as responsabilidades dos participantes quanto ao registro de marcações de fundada suspeita de fraude no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT). O participante que aceitar uma notificação de infração ou que registrar uma marcação de fundada suspeita de fraude passa a ser expressamente o responsável pela respectiva marcação, inclusive por seu eventual cancelamento.

Entre as novidades:

obrigação de comunicar o usuário quando houver marcação, informando a data do registro e a possibilidade de revisão;

disponibilização de canais para esclarecimentos sobre a marcação e para eventual pedido de revisão;

prazo máximo de sete dias para resposta ao pedido de revisão; e

obrigação de cancelar a marcação quando, após análise, não subsistirem elementos que justifiquem a suspeita, e de manter registro dos fundamentos da decisão.

Entrada em vigor: 1º de fevereiro de 2027 para a obrigação de comunicação aos usuários e imediata para as demais disposições.