Finanças

Plataforma é condenada a devolver R$ 81 mil a apostador que havia solicitado autoexclusão

Decisão é da 4ª Vara Cível de Indaiatuba, que determinou ainda que a empresa pague R$ 10 mil por danos morais, além do valor correspondente ao prejuízo financeiro

Agência O Globo - 14/08/2026
Plataforma é condenada a devolver R$ 81 mil a apostador que havia solicitado autoexclusão
Plataforma é condenada a devolver R$ 81 mil a apostador que havia solicitado autoexclusão - Foto: Nano Banana (Google Imagen)

Uma plataforma de apostas foi condenada a indenizar um apostador compulsivo que perdeu R$ 81 mil em jogos e que chegou a solicitar autoexclusão da conta. A decisão é da 4ª Vara Cível de Indaiatuba, que determinou ainda que a empresa pague R$ 10 mil por danos morais, além do valor correspondente ao prejuízo financeiro. Ainda cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, o autor da ação tem um quadro clínico de ludopatia grave, condição médica caracterizada pelo desejo incontrolável de continuar jogando. O apostador chegou a realizar a autoexclusão centralizada da conta por meio do sistema Gov.br, que permite bloquear o próprio CPF em plataformas de apostas legalizadas no país. Apesar disso, a empresa manteve o perfil ativo, permitindo novos acessos, depósitos e sucessivas apostas.

Ao analisar o caso, o juiz Vinicius Garcia Ferraz destacou que a autoexclusão é um instrumento de segurança, voltado especialmente para mitigar os danos da condição que acomete o autor da ação e que afeta sua capacidade de autodeterminação, conforme relatório médico anexado aos autos.

“Ao permitir que um usuário formalmente autoexcluído continuasse a realizar depósitos e apostas de grande vulto após o prazo técnico de efetivação, a ré descumpriu o dever de segurança e de Jogo Responsável que lhe é imposto”, apontou.

Para o magistrado, a empresa agravou as consequências da doença ao manter ativa a conta de um apostador que é hipervulnerável, mesmo depois dele solicitar o bloqueio. Segundo o juiz, a conduta ultrapassou um mero descumprimento contratual e deixou o consumidor ainda mais vulnerável.

“O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa de segurança e da quebra dos deveres anexos de proteção e boa-fé objetiva”, escreveu.