Finanças
Dia dos Namorados: cresce a procura por contratos de namoro em cartório; veja como fazer
Documento é usado para declarar que a relação não configura união estável e pode ajudar a preservar patrimônio
Diz a máxima que todo relacionamento começa com “meu bem” e pode terminar em disputa por “meus bens”. Para evitar conflitos caso a relação não siga adiante, cresça no Brasil a procura por contratos de namoro em cartório.
Levantamento do Colégio Notarial do Brasil, entidade que representa mais de 8 mil cartórios no país, mostra que foram celebrados 241 contratos de namoro em 2025. O número vem aumentando: em 2024, foram 191; não ano anterior, 127.
Mas, afinal, o que é um contrato de namoro?
O contrato de namoro é um documento público, feito em cartório, no qual o casal declara formalmente que mantém uma relação afetiva, mas sem a intenção de constituir união estável naquele momento.
Entender a diferença entre namoro e união estável ajuda a explicar a procura pelo documento. A distinção é significativa, resume a advogada Laura Brito, especialista em Direito de Família e Sucessões.
— O namoro não tem qualquer repercussão jurídica. Mas a união estável tem todas as repercussões de um casamento — afirma.
Na prática, o reconhecimento de uma união estável pode gerar partilha dos bens adquiridos durante a relação, direito à herança, eventual pensão alimentícia e, em caso de morte, pensão previdenciária. É a possibilidade desses efeitos — desejados por uns, temidos por outros — que levam casais ao cartório para tentar deixar claro, desde o início, que não se trata de uma união estável.
O contrato de namoro, no entanto, não impede eventual reconhecimento de união estável caso ela seja comprovadamente comprovada nos termos da lei. Ainda assim, o documento pode oferecer mais segurança jurídica ao casal.
Há dois caminhos para formalizar o contrato. O primeiro é a escritura pública, lavrada em qualquer cartório de notas do país.
— O casal comparece ao tabelião, apresenta documentos pessoais e declara, perante o notário, que mantém uma relação de namoro sem a intenção atual de constituir família nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, que trata da união estável — explica Kevin de Sousa, sócio do escritório Sousa & Rosa Advogados.
Outra opção, segundo o Colégio Notarial, é realizar o ato de forma digital pela plataforma e-Notariado ( www.e-notariado.org.br ), sistema nacional dos Cartórios de Notas. A ferramenta permite que o casal faça todo o procedimento por videoconferência com um tabelião e assine eletronicamente o documento, com validade jurídica em todo o território nacional.
O que pode e o que não pode constar
Do ponto de vista jurídico, o conteúdo essencial do contrato é a declaração expressa de que a relação é de namoro e de que não existe, naquele momento, intenção de constituir família com efeitos jurídicos imediatos.
A partir daí, o documento pode ser mais detalhado. É incluído, por exemplo, um inventário possível do patrimônio individual de cada um na data da assinatura — imóveis, veículos, participações societárias e aplicações financeiras —, além de regras sobre eventuais aquisições conjuntas feitas durante o namoro, como um eletrodoméstico comprado pelos dois ou uma viagem paga em conjunto.
Há limites claros, porém, destaca o advogado Kevin de Sousa.
— O contrato não pode, por exemplo, prever multa por traição, proibir o contato com determinadas pessoas ou estabelecer obrigações que restrinjam a liberdade individual — afirma.
O documento também não pode dispor sobre direitos de terceiros, como filhos, nem contrariar normas de ordem pública. A regra, resumindo o advogado, é a legalidade: tudo o que for patrimonial e não ferir a lei pode ser pactuado livremente entre os namorados.
O contrato ganha relevância prática em momentos críticos. No fim do relacionamento, pode ser usado por quem pretende demonstrar que havia namoro, e não união estável, explica Rodrigo Barcellos, especialista em Direito de Família e Sucessões e sócio do escritório Barcellos Tucunduva.
— Ele serve como elemento de prova da intenção das partes naquele período, especialmente para evitar pedidos de partilha de bens, alimentos ou outros efeitos patrimoniais próprios da união estável — diz.
A ressalva é importante: se, na prática, houvesse convivência pública, contínua e rigorosa, com objetivo atual de constituição de família, o documento não impedirá, por si só, o reconhecimento da união estável.
Outro momento sensível é o falecimento. Nesse caso, o contrato pode ser usado pela família da pessoa que morreu para sustentar que não havia relacionamento estável, mas namoro. A discussão pode ter reflexos em herança, pensão por morte, seguro de vida, previdência privada, inventário e eventual divisão de bens.
— Nesses casos, o contrato pode ajudar a evitar a alegação de que havia entidade familiar já incluída — afirma Barcellos.
Ainda assim, ele lembra que o documento será analisado em conjunto com outros elementos, como coabitação, dependência econômica, contas conjuntas, inclusão como dependentes, declarações públicas e a vida social e familiar do casal.
Kevin de Sousa explica que a Justiça brasileira adota o princípio da primazia da realidade, segundo o qual o comportamento cotidiano do casal pesa mais do que qualquer cláusula assinada.
— Na prática, o contrato de namoro é uma fotografia da relação naquele momento. Ele registra a intenção das partes na data da assinatura, mas não congela a vida — observe.
Segundo o advogado, o erro mais comum é o casal revisar o documento e nunca mais atualizá-lo.
— O caso mais frequente que chega ao escritório é o de casais que aprovaram o contrato há dois ou três anos e, desde então, passaram a viver como se fossem casados, sem jamais atualizar o documento — conclui.
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