Finanças

STJ suspende julgamento sobre atrasados do INSS em ações judiciais

Ministros analisam embargos sobre o Tema 1.124, que definiu diretrizes para segurados que buscam concessão ou revisão de benefícios na Justiça

Agência O Globo - 11/06/2026
STJ suspende julgamento sobre atrasados do INSS em ações judiciais
STJ - Foto: Divulgação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu, nesta quarta-feira, após pedido de vista de um ministro, o julgamento dos embargos de declaração sobre o Tema 1.124 . O processo discute a possibilidade de levar à Justiça pedidos de benefícios negados administrativamente pelo INSS quando novos documentos são apresentados pelos segurados.

Em regra, o magistrado que pede vista tem até 90 dias corridos para analisar o caso e devolvê-lo para continuidade do julgamento.

O Tema 1.124 já foi julgado em 2025 e fixou diretrizes importantes para aposentados, pensionistas e demais segurados que recorrem ao Judiciário contra o INSS em ações de concessão ou revisão de benefícios previdenciários. Após a decisão, foram apresentados embargos de declaração.

Esses embargos buscam esclarecer qual procedimento deve ser adotado quando o beneficiário apresenta novos documentos depois de receber resposta negativa do INSS. Entre os pontos em discussão estão se o segurado deverá retornar ao instituto e fazer novo pedido administrativo, se terá direito a receber valores atrasados ​​do processo judicial ou se esse direito deverá ser reconhecido desde o primeiro requerimento feito ao INSS.

Na prática, os ministros do STJ analisam pedidos de esclarecimento sobre a decisão proferida no julgamento realizado em 2025.

De um lado, advogados previdenciários tentam reverter indeferimentos de benefícios em favor de seus clientes. Por outro lado, discute-se a falta de clareza do próprio órgão previdenciário quanto aos documentos exigidos para a análise dos pedidos, situação que leva muitos casos à Justiça. A decisão a ser tomada pelo STJ terá impacto sobre processos semelhantes em todo o país.

O que já se sabe

Em 2025, no julgamento de um recurso repetitivo sobre o tema, os ministros da Primeira Seção do STJ definiram que, para que o caso seja analisado judicialmente, o interesse de agir em ação previdenciária depende da apresentação prévia de requerimento administrativo com todos os elementos necessários.

Na prática, isso significa que o segurado deve procurar primeiro o INSS e apresentar o pedido de concessão ou revisão com a documentação relevante antes de recorrer ao Judiciário, conforme previsto na legislação e no entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Os ministros do STJ também entenderam que os valores atrasados ​​deverão ser contados a partir do Dados de Entrada do Requerimento (DER) nos casos em que o beneficiário apresenta à Justiça as mesmas informações já levadas anteriormente ao INSS, demonstrando que era elegível ao benefício desde aquele momento.

O tribunal ainda decidiu que o benefício deveria ser pago quando o INSS indeferiu o pedido, mas a Justiça constatou que o segurado estava apto a recebê-lo e que a autarquia deixou os documentos complementares exigidos. Nessa hipótese, os atrasos podem ser pagos desde o DER, desde que fique comprovado que o segurado já tinha direito ao benefício desses dados.

Por outro lado, os ministros destacaram que, se a ação judicial for baseada em fatos ou provas novas que não foram apresentadas ao INSS, o segurança deverá fazer um novo requerimento administrativo. A ausência desse novo pedido pode levar ao reconhecimento de falta de interesse de agir, o que pode comprometer a recuperação de valores atrasados ​​ou até o próprio direito discutido.

Por fim, se uma nova prova surgir durante o processo porque o seguro não conseguiu obter o documento antes, os atrasos devem ser pagos desde a citação do INSS ou a partir do momento em que os requisitos para receber o benefício foram preenchidos.

O que se pretende agora

Agora, os embargos pedem novos esclarecimentos sobre a decisão de 2025.

Para o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) , o seguro não pode ser prejudicado quando a falta de documentos ou provas não ocorreu em processo administrativo porque o próprio INSS não orientou corretamente, não solicitou complementação ou não analisou o caso de forma adequada.

"Em muitos casos, o seguro não sabe exatamente quais documentos precisa apresentar e depende da orientação do INSS. Se o Instituto não orienta, não faz exigência ou não analisa corretamente o pedido, o cidadão não pode ser punido com a perda de valores atrasados", afirmou Jane Berwanger, diretora de atuação judicial do IBDP.

Segundo o instituto, outro ponto defendido é a necessidade de modulação dos efeitos da decisão. O IBDP argumenta que, por muitos anos, o STJ entendeu que, se uma pessoa já tinha direito ao benefício quando fez o pedido ao INSS, deveria receber desses dados, mesmo que só conseguisse comprovar melhor esse direito posteriormente, na Justiça.