Finanças
STJ decide marco inicial dos atrasados do INSS quando há novos documentos
Ministros analisam recurso do Tema 1.124, que define regras para aposentados e pensionistas que acionam o instituto na Justiça
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decide, nesta quarta-feira (10), a partir de quando deve começar a contagem dos valores atrasados nos casos em que o segurado procura o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), leva a demanda à Justiça e, durante o processo, apresenta novos documentos.
Os ministros analisaram um recurso vinculado ao Tema 1.124 , que estabeleceu diretrizes importantes para aposentados e pensionistas que acionam o INSS em ações de concessão ou revisão de benefícios previdenciários. Por se tratar de julgamento com impacto nacional, processos semelhantes em grau recursal ficam suspensos, e a decisão deverá ser aplicada aos casos do mesmo tipo em todo o país.
A discussão envolve situações em que o beneficiário apresenta, no processo judicial, documentos que não foram levados ao INSS antes da negativa administrativa. Nesses casos, o STJ avalia se os atrasos deverão ser calculados a partir dos dados do pedido inicial — aqueles que já receberam votos específicos de alguns ministros — e se o seguro retornará ao instituto para fazer um novo requerimento.
O que já se sabe
Em 2025, no julgamento de recursos repetitivos sobre o tema, os ministros da Primeira Seção do STJ definiram que, para haver interesse de agir em ação previdenciária, é necessário que o seguro tenha apresentado anteriormente requerimento administrativo ao INSS, acompanhado de todos os elementos essenciais para análise do pedido.
Na prática, isso significa que o seguro deve procurar primeiro o instituto e solicitar a concessão ou revisão do benefício com a documentação necessária antes de recorrer ao Judiciário, conforme dispõe a legislação e o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O STJ entende que os atrasos devem ser contados a partir do Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o beneficiário apresenta à Justiça as mesmas informações já entregues ao INSS e consegue demonstrar que preenchia os requisitos para receber o benefício naquela ocasião.
Os ministros também consideraram que, se o pedido foi apto para análise administrativa e o INSS não solicitar documentos complementares, o benefício pode ser pago desde o DER, desde que fique comprovado que o direito já existia naquele momento.
Por outro lado, o tribunal destaca que, se a ação judicial se basear em fatos ou provas novas que não foram apresentadas ao instituto, o segurança deverá formular novo requerimento administrativo. A ausência desse novo pedido pode levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir, o que pode comprometer a recuperação dos atrasados ou até o direito discutido na ação.
Por fim, quando uma nova prova surgir durante o processo porque o seguro não conseguiu obter o documento anteriormente, os atrasos deverão ser pagos desde a citação do INSS ou a partir dos dados em que os requisitos para a concessão do benefício foram fornecidos.
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