Finanças
Cartão e senha não bastam: STJ anula empréstimos feitos por pessoa analfabeta em caixa eletrônico
Especialista explica o que muda com a decisão e como consumidores nessas condições podem se proteger
Contratar empréstimo com poucos comandos no caixa eletrônico virou rotina para milhões de brasileiros. Mas, para quem não sabe ler nem escrever, esse caminho automático pode esconder riscos — e a Justiça acaba de reconhecer isso. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contratos bancários firmados em nome de pessoa analfabeta por meio de terminais de autoatendimento são nulos quando não observadas as formalidades legais.
No julgamento, os ministros entenderam que o uso de cartão e senha, assim como o simples recebimento do dinheiro, não substituem as exigências previstas em lei para a validade de contratos particulares envolvendo pessoas analfabetas.
Com base nesse entendimento, a turma declarou a nulidade de empréstimos contratados por um homem analfabeto e determinou a devolução dos valores descontados de sua conta, incluindo anuidade de cartão de crédito e débito, tarifa de contratação de cartão e tarifa de disponibilização de cheque especial.
O caso começou quando o autor da ação percebeu descontos que considerou indevidos em seu benefício previdenciário. Ao verificar a origem das cobranças, descobriu que o banco vinha retirando valores ligados a contratos que ele afirma não ter celebrado de forma válida. Diante disso, recorreu à Justiça para pedir a anulação das contratações, a devolução das quantias descontadas e indenização por danos morais.
Em primeira instância, os pedidos foram parcialmente acolhidos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, reformou a decisão e validou as operações feitas por canais digitais. Por maioria, o tribunal estadual considerou que as contratações haviam sido realizadas com cartão dotado de chip e mediante senha pessoal e intransferível — procedimento que, para os desembargadores, equivaleria à assinatura digital do correntista.
Segundo o TJMG, o fato de o cliente ser analfabeto não invalidaria os contratos, já que o caixa eletrônico exige autenticação por senha no sistema do banco.
O consumidor recorreu ao STJ. No recurso, sustentou que os contratos eram nulos por terem sido firmados sem as formalidades exigidas para pessoas analfabetas. Para ele, a contratação por caixa eletrônico não garantia manifestação válida de vontade nem a compreensão das cláusulas contratuais.
Decisão do STJ
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a pessoa analfabeta tem plena capacidade para praticar atos da vida civil. Para a validade de contratos escritos, no entanto, a legislação exige formalidades específicas — como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas — justamente para assegurar que o contratante compreenda o conteúdo do documento e manifeste sua vontade de forma segura.
Segundo o ministro, essas exigências não desaparecem pelo fato de o negócio ter sido feito em ambiente digital. Para ele, anular os contratos é uma medida de responsabilidade institucional, que preserva a coerência do sistema jurídico em um cenário no qual instrumentos contratuais são cada vez mais produzidos de forma automatizada, sem mediação humana efetiva.
Embora a tecnologia atenda à demanda por eficiência, ressaltou o relator, é indispensável preservar as garantias legais criadas em favor de grupos vulneráveis.
Cueva também afastou o argumento de que o uso do dinheiro validaria o negócio. A autorização para movimentar a conta no dia a dia, observou, não autoriza automaticamente a contratação de empréstimos e outros serviços financeiros. Reconhecer eficácia a contratos nulos apenas porque produziram efeitos na prática seria incompatível com as regras do direito civil.
Ao dar provimento ao recurso, o ministro determinou a devolução dos valores cobrados, com repetição simples e compensação com as quantias que o banco efetivamente disponibilizou ao cliente.
A assinatura a rogo e as testemunhas
Para entender o alcance da decisão, o advogado Fernando Viggiano, especialista em Direito do Consumidor, explica os mecanismos que a lei reserva a quem não sabe ler ou escrever.
A chamada assinatura a rogo, segundo ele, é o instrumento que permite a uma pessoa analfabeta formalizar validamente um contrato escrito.
— O analfabeto manifesta sua vontade e pede que outra pessoa assine o documento em seu lugar. Por isso a expressão a rogo, ou seja, a pedido do interessado — esclarece.
Viggiano explica que não é necessário que esse terceiro seja representante legal, procurador ou alguém com autorização específica em lei.
— O que se exige é que seja um terceiro atuando em nome do analfabeto para formalizar a vontade que ele já externou — afirma.
Segundo o advogado, o STJ tem entendimento consolidado de que essa assinatura, acompanhada de duas testemunhas, é garantia essencial para assegurar que o consumidor analfabeto compreendeu o conteúdo do contrato e realmente quis contratar.
Quanto às testemunhas, o especialista observa que a lei não exige formação, autorização estatal ou qualificação profissional.
— Recomenda-se que sejam pessoas capazes, identificáveis e que efetivamente tenham presenciado o ato. A função delas é servir como elemento de confirmação da regularidade da contratação, reduzindo o risco de fraudes, abusos ou contratações realizadas sem a plena compreensão do consumidor — diz.
Para Viggiano, não se trata de mera burocracia.
— É um mecanismo de proteção destinado a compensar a vulnerabilidade de quem não consegue ler o conteúdo do contrato — resume o advogado.
Como o consumidor analfabeto deve se proteger
O advogado lista cuidados práticos para quem não sabe ler ou escrever e precisa contratar serviços financeiros.
Nunca contratar sozinho. O primeiro passo é jamais fechar negócio sem a presença de uma pessoa de absoluta confiança, capaz de ler o contrato por inteiro, esclarecer as cláusulas e acompanhar todo o procedimento.
Exigir cópia do contrato. O consumidor deve pedir explicações detalhadas sobre taxas, juros, parcelas, encargos e demais condições da operação.
Evitar contratações por impulso. A recomendação é não contratar serviços exclusivamente por meios eletrônicos, sem qualquer assistência humana.
Observar as formalidades legais. Em empréstimos, financiamentos e outros serviços bancários, o ideal é formalizar a contratação com assinatura a rogo e duas testemunhas, evitando discussões futuras sobre a validade do negócio.
— A decisão do STJ reforça um ponto importante: o simples uso de cartão, senha ou caixa eletrônico não substitui as garantias legais criadas para proteger pessoas analfabetas — observa Viggiano. — A tecnologia facilita as operações do dia a dia, mas não elimina as formalidades exigidas para a celebração válida de contratos que geram obrigações financeiras relevantes.
O que fazer quando uma cobrança é indevida
Identificar um desconto não reconhecido — em fatura, conta bancária ou, como no caso julgado, em benefício previdenciário — é o primeiro passo para reagir. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, quem é cobrado em quantia indevida tem direito à devolução, em regra em dobro, com correção e juros, salvo engano justificável da empresa.
Veja o caminho recomendado por órgãos de defesa do consumidor:
Confira a fatura ou o extrato linha por linha, comparando as cobranças com contratos, recibos e comprovantes de pagamento.
Entre em contato com a empresa ou o banco e peça o cancelamento da cobrança, guardando todos os números de protocolo.
Reúna provas, como faturas, comprovantes, prints de tela e registros de atendimento.
Registre reclamação no Procon do seu município ou no site consumidor.gov.br caso a empresa não resolva o problema. Havendo suspeita de golpe, a orientação é registrar boletim de ocorrência.
Recorra à Justiça se o problema persistir. Em causas de até 20 salários mínimos, é possível ingressar no Juizado Especial Cível sem a contratação de advogado.
Nos casos mais complexos — como contratos firmados sem as formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas —, a recomendação é procurar orientação jurídica especializada para avaliar a anulação do negócio e a devolução dos valores. Foi esse o caminho seguido no caso analisado pelo STJ.
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