Finanças

Nova lei estabelece percentual mínimo de cacau nos chocolates vendidos no Brasil

Rótulos precisam seguir parâmetros de transparência

Agência O Globo - 11/05/2026
Nova lei estabelece percentual mínimo de cacau nos chocolates vendidos no Brasil
Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial - Foto: Nano Banana (Google Imagen)

Os chocolates comercializados no Brasil passarão a seguir percentuais mínimos obrigatórios de cacau em sua composição, conforme determina nova legislação. Além disso, os fabricantes devem informar de maneira clara a quantidade do ingrediente nos rótulos de todos os produtos vendidos no país, sejam eles nacionais ou importados.

A Lei 15.404/2026, que estabelece critérios para produção, classificação e rotulagem de produtos derivados de cacau, foi publicada nesta segunda-feira (11) no Diário Oficial da União. A norma entra em vigor em 360 dias, prazo para que a indústria se adeque às novas exigências.

Rótulos mais transparentes

Um dos destaques da lei é a obrigação de informar, na parte frontal da embalagem, o percentual total de cacau do produto. Segundo o texto, esta indicação deve ocupar pelo menos 15% da área frontal e ter destaque suficiente para facilitar a leitura.

A informação deverá ser apresentada no formato: “Contém X% de cacau”, observando os seguintes percentuais mínimos:

Cacau em pó: mínimo de 10% de manteiga de cacau;

Chocolate em pó: mínimo de 32% de sólidos totais de cacau;

Chocolate ao leite: mínimo de 25% de sólidos totais de cacau e 14% de sólidos totais de leite ou derivados;

Chocolate branco: mínimo de 20% de manteiga de cacau e 14% de sólidos totais de leite;

Achocolatado ou cobertura: mínimo de 15% de sólidos de cacau ou 15% de manteiga de cacau.

A legislação também proíbe práticas que possam induzir o consumidor ao erro, como o uso de imagens, núcleos ou expressões que sugiram tratar-se de chocolate quando o produto não atende aos critérios estabelecidos.

O descumprimento das novas regras sujeitará os responsáveis ​​às avaliações previstas no Código de Defesa do Consumidor, além de outras consequências sanitárias e legais cabíveis.