Finanças

Justiça condena plano de saúde a indenizar idoso por falhas em home care

Juiz da 4ª Vara Cível de Atibaia (SP) fixa indenização de R$ 15 mil por sofrimento e para coibir novas falhas

Agência O Globo - 13/04/2026
Justiça condena plano de saúde a indenizar idoso por falhas em home care
Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial - Foto: Nano Banana (Google Imagen)

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma operadora de plano de saúde a pagar R$ 15 mil de indenização a um cliente idoso, em estado grave, devido a falhas na prestação do serviço de home care. A decisão foi proferida pelo juiz José Augusto Nardy, da 4ª Vara Cível de Atibaia, que considerou o valor adequado para compensar o sofrimento do paciente e desestimular a repetição da conduta.

O autor da ação, um idoso de 77 anos, recebeu indicação médica para internação domiciliar em razão de um quadro grave de saúde. Conforme os autos, embora o serviço tenha sido autorizado, a prestação foi considerada "precária, intermitente e negligente".

Segundo a ação, houve falta de profissional de enfermagem em situações críticas, o que chegou a exigir o acionamento do Samu. A família também relatou que funcionários do plantão noturno dormiam durante o serviço e chegou a registrar boletim de ocorrência por risco à saúde do idoso. Além da indenização por danos morais, foi solicitada, em tutela de urgência, a concessão do home care conforme prescrição médica.

Em sua defesa, a empresa alegou não ter cometido conduta abusiva e sustentou que o paciente necessitava apenas de cuidados básicos, que poderiam ser realizados por um cuidador, sem a necessidade de enfermagem 24 horas. Argumentou ainda que o atendimento domiciliar não estava previsto no contrato.

Relação de consumo

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que a relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), e citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o CDC se aplica aos contratos de planos de saúde, exceto em casos de autogestão.

O magistrado mencionou laudo pericial que confirmou a gravidade do quadro de saúde do autor, diagnosticado com doença pulmonar grave e progressiva, em estágio avançado, com necessidade de cuidados especializados e enfermagem 24 horas por dia. O laudo apontou também que o idoso está em estado muito debilitado, dependente de procedimentos complexos, como aspiração de vias aéreas e cuidados com traqueostomia, que exigem profissionais habilitados.

A perícia concluiu que o atendimento domiciliar é indispensável, já que o paciente não tem condições de locomoção e corre risco de agravamento do quadro ou morte sem assistência contínua. Dessa forma, a tese de que bastariam cuidados básicos foi rejeitada pela prova técnica.

“A tese defensiva de que o autor necessitaria apenas de cuidados básicos passíveis de serem prestados por cuidador restou cabalmente refutada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A alegação de exclusão contratual da assistência domiciliar igualmente não prospera, na medida em que a própria ré autorizou o serviço de home care, não podendo agora invocar cláusula de exclusão para justificar a prestação deficitária”, destacou o juiz.

O juiz afirmou que as provas reunidas no processo demonstram falhas graves no atendimento domiciliar prestado ao paciente. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, levando em conta a gravidade das falhas, o risco à vida do paciente e sua condição de vulnerabilidade, além da continuidade dos problemas mesmo após o início da ação.

“Trata-se de paciente idoso, em estado de saúde extremamente grave, dependente de cuidados ininterruptos para sobreviver, submetido reiteradamente a situações de risco concreto de morte em razão da negligência da ré na prestação do serviço que ela própria autorizou. A angústia, o sofrimento e a insegurança experimentados pelo autor e seus familiares, que se viram obrigados a assumir cuidados técnicos especializados, acionar o Samu e registrar ocorrência policial para proteger sua vida, configuram dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica”, concluiu o magistrado.