Finanças

Planos de saúde com até 30 beneficiários não poderão mais ser cancelados de forma unilateral

Decisão do STJ pretende dar mais segurança jurídica a pacientes, evitando que contratos sejam rescindidos de forma unilateral e sem justificativa

Agência O Globo - 24/03/2026
Planos de saúde com até 30 beneficiários não poderão mais ser cancelados de forma unilateral
Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial - Foto: Nano Banana (Google Imagen)

Planos de saúde com até 30 beneficiários não poderão mais ser cancelados de forma unilateral, ou seja, sem justificativa, pelas operadoras. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), numa decisão proferida no início de março. Agora, as seguradoras só poderão rescindir o contrato mediante a apresentação de uma aplicação idônea, que, segundo especialistas, se refere a casos de fraude ou inadimplência.

No Brasil, há o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos de saúde privados, regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Esses últimos abrangem diferentes categorias, como as empresas (quando uma empresa contrata o plano de uma operadora e oferece aos seus funcionários), os indivíduos (quando a contratação é feita diretamente pelas famílias) e os coletivos por adesão (quando sindicatos ou associações fazem a contratação).

Pequenas empresas costumam contratar planos de saúde com até 30 vidas. Essa modalidade acaba sendo uma opção também para famílias ou grupos de pessoas que se juntam e criam um CNPJ para contratar um plano. Assim, você conseguirá pagar menos do que pagaria em um plano individual. São os chamados falsos coletivos. A decisão do STJ beneficia esse tipo de plano.

A advogada especialista em direito da saúde Renata Vilhena explica que, muitas vezes, as operadoras cancelavam esses planos menores quando tinham altos custos com as carteiras.

— Falta de interesse comercial. Se a operadora entende que não dá lucro, que a carteira não está rendendo, ela faz a rescisão dos contratos. Independentemente se tem idoso, se tem pessoa em tratamento. Doente ou não, ela (operadora) rescinde — diz.

Renata conta que já se deparou com casos em que o contratante estava em tratamento oncológico, fazendo quimioterapia e recebeu a carta de rescisão do plano.

— Esse tipo de pessoa não vai conseguir fazer uma portabilidade e mudar de plano com facilidade. E é esse tipo de cliente que vai se beneficiar com essa decisão — explicou a advogada, frisando que há pouca oferta de planos individuais no mercado.

Na sua avaliação, muitas operadoras venderam esses planos coletivos justamente porque tinham a possibilidade de rescindir o contrato a qualquer momento ou aumentar o preço, de acordo com as orientações da ANS.

Marcelo Dau Nacarato, advogado da área de Seguros e Resseguros, faz um alerta:

— Essa decisão não visa cegar as empresas, tanto o MEI (Microempreendedor Individual) como pequenas empresas, de não terem a sua apólice cancelada de forma unilateral. O que ocorre é que a decisão passou a exigir a exigência para a rescisão.

Nacarato diz que os contratos já são rescindidos dentro dessas cláusulas, por inadimplência ou violação da boa-fé, antes mesmo da decisão do STJ.

O advogado reiterou que, de acordo com o tema 1.082 do STJ, mesmo após o cancelamento ou rescisão unilateral de um plano de saúde coletivo, a operadora ainda deve manter cobertura do plano para usuários internados ou em tratamento médico de doenças graves.

Para ele, a decisão do STJ é benéfica tanto para as operadoras quanto para os consumidores, trazendo um equilíbrio contratual e maior transparência ao mercado.

— Essa decisão vem tornar mais clara e transparente a relação porque não impede o beneficiário e o segurado de ter o seu direito garantido, bem como da segurança de, também nas hipóteses justas e legais sobre fundamentação, exigida o seu direito— explicado.

Em nota, a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) informou que acompanhou o julgamento do STJ e reforçou que "uma análise detalhada do conteúdo será fundamental para avaliar os critérios definidos pelo STJ, bem como seus desdobramentos para a aplicação das regras de cobertura no âmbito da saúde suplementar".

*Estagiária sob supervisão de Danielle Nogueira