Cidades
Tribunal de Justiça nega censura prévia intentada por JHC e mantém decisão que favorece perfis de notícias no instagram em Alagoas
Decisão destaca prevalência da liberdade de informação em temas de interesse público e diz que eventual abuso da imprensa deve ser apurado no curso do processo; Agravo foi interposto pelo prefeito de Maceió contra decisão da 1ª Vara Cível da Capital
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) negou o pedido liminar apresentado pelo prefeito de Maceió, João Henrique Holanda Caldas, o JHC, e manteve a decisão de primeiro grau que havia recusado a retirada de publicações veiculadas por perfis jornalísticos no Instagram sobre o chamado caso Banco Master.
A decisão é do desembargador Paulo Zacarias da Silva, relator do Agravo de Instrumento nº 0802625-35.2026.8.02.0000, em tramitação na 3ª Câmara Cível do TJAL.
O recurso foi interposto por JHC contra decisão da juíza Marclí Guimarães de Aguiar, da 1ª Vara Cível da Capital, que já havia indeferido, no dia 6 de fevereiro, o pedido de tutela de urgência para remoção do conteúdo.
Perfis acionados e pedido de remoção
Na ação, JHC moveu pedido contra os perfis Diário de Alagoas, Eixo Alagoas e Eixo Rio Largo, além de citar como terceiro interessado o Instagram/Meta/Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
No agravo, o prefeito sustentou que as publicações associariam sua imagem a supostas irregularidades ligadas ao caso Banco Master, por meio de uma narrativa que considerou ofensiva, sensacionalista e descontextualizada.
Ele pediu ao Tribunal que determinasse, em caráter liminar, a remoção das postagens no prazo de 24 horas, além da proibição de nova divulgação do conteúdo pelos perfis acionados.
Relator vê risco de censura prévia
Ao analisar o caso, o desembargador Paulo Zacarias entendeu que não estavam presentes, neste momento processual, os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal.
Na decisão, o magistrado destacou que, em casos envolvendo alegações de ofensa à honra decorrentes de matérias jornalísticas, é necessário ponderar os direitos da personalidade com a liberdade de expressão e de informação, sobretudo quando os fatos noticiados dizem respeito a assunto de interesse público.
Segundo o relator, a análise, nesta etapa, é apenas sumária e não permite aprofundamento suficiente para concluir, de plano, pela ilicitude do conteúdo veiculado.
O desembargador também ressaltou que a retirada imediata de material jornalístico exige cautela, porque pode configurar restrição prévia à liberdade de informação, o que o sistema constitucional brasileiro veda como regra.
Tema de interesse público
Na fundamentação, o relator observou que a publicação questionada se insere em um contexto de amplo debate público sobre investigações relacionadas ao caso Banco Master.
Ele pontuou ainda que, na análise inicial feita pela Justiça, não ficou demonstrado de forma inequívoca que tenha havido abuso do direito de informar ou veiculação de conteúdo manifestamente ilícito.
A decisão registra que a chamada de capa das postagens, conforme examinado até agora, não imputou diretamente ao agravante a prática de crime e apenas fez referência jornalística a fatos em discussão pública.
Figura pública sujeita a maior escrutínio
Outro ponto enfatizado pelo desembargador foi o fato de o autor da ação exercer cargo público de grande visibilidade institucional, o que amplia o espaço de fiscalização social e exposição pública de temas relacionados ao exercício da função.
Na decisão, o relator lembrou que pessoas públicas ou notórias têm esfera mais reduzida de proteção quanto a críticas e divulgação de fatos ligados ao interesse coletivo, desde que não haja extrapolação abusiva da atividade jornalística.
Liberdade de imprensa prevalece nesta fase
Ao negar a liminar, o desembargador manteve integralmente a decisão da 1ª Vara Cível da Capital e determinou o regular prosseguimento do recurso.
Com isso, as publicações permanecem no ar até nova deliberação do colegiado ou eventual decisão posterior no curso do processo.
Na mesma decisão, o relator mandou intimar os perfis agravados para apresentarem contrarrazões. Como não havia advogados constituídos nos autos para alguns dos agravados, a Secretaria da 3ª Câmara Cível expediu, em 12 de março de 2026, os ofícios de intimação correspondentes.
Também em 12 de março, a decisão foi comunicada ao juízo de primeiro grau para ciência e providências cabíveis.
Próximos passos
Após a apresentação das manifestações das partes agravadas, ou o transcurso do prazo sem resposta, o processo deverá retornar concluso ao relator para posterior voto e julgamento do mérito do agravo pela 3ª Câmara Cível.
Até o momento, não há julgamento colegiado registrado no processo.
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