
Cota de gênero X Fraude de cota

A regra das cotas de gênero é uma ação afirmativa prevista no artigo 10, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/1997, que diz que todas as legendas têm a obrigatoriedade de respeitar o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas do gênero feminino ou masculino.
Essa obrigatoriedade induz a própria justiça eleitoral a cassar chapas inteiras por suposto lançamento de candidaturas femininas que o judiciário as chama de fraude de cota.
O vereador de Belo Horizonte, Uner Augusto (PRTB) – que assumiu em fevereiro, deste ano, a cadeira deixada pelo deputado federal, Nikolas Ferreira (PL) – pode perder o mandato por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O TSE anulou a eleição de 2020 para vereador do PRTB, legenda de Uner, devido ao uso de candidaturas supostamente laranjas para fraudar a cota de gênero.
Quem é dirigente partidário ou milita na política sabe que uma das coisas mais difíceis é convencer as mulheres a se inscrever em chapas partidárias e manter suas candidaturas, pois muitas das vezes os recursos não atendem a demanda e, tanto homens como mulheres, desistem das candidaturas e deixam de comunicar ao seu Partido e à justiça eleitoral.
A penalidade advinda desse fato é desproporcional, pois cassar toda a chapa é brutalidade política e de impossível reparação aos responsabilizados.
Francamente, é necessário que os partidos políticos promovam cursos de engajamento da mulher na política, com vistas a aumentar sua participação e que as vocacionadas passem a pleitear candidaturas em todos os níveis, devendo o partido reservar obrigatoriamente pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário para financiar as atividades de pré-campanha.
Fomentar a participação na politica é fundamental, mas compelir os partidos a completar cota é flertar com a fraude, transformar a mulher em percentual e espalhar a insegurança jurídica.
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