STJ enquadra guardas municipais
O STJ-Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 833.985-SP, decidiu que “...a função das guardas municipais é restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil...”. As Guardas Municipais criadas constitucionalmente para cuidar do patrimônio público, Brasil a fora, tem atuado ostensivamente na repressão à criminalidade, realizando buscas pessoais e abordagens em pontos de drogas, usurpando a atividade típica das polícias civil e militar, exercitando, portanto, atividades alheias às suas atribuições.
Desta forma, tem-se que a decisão do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Guarda e/ou a Guarda Civil Municipal, são agentes públicos municipais patrimoniais, função restrita à proteção de bens, serviços e instalações municipais, sendo-lhes proibido agir como se policiais fossem, o que tem ocorrido com frequência nos 1256 municípios brasileiros, que têm guarda municipal instalada, cujo efetivo é de 130 mil agentes, segundo informação da Federação Nacional e Sindicatos de Guardas Municipais.