Cassação do Deltan Dallagnol e a extinção da figura do suplente
Vocês sabem que o Deltan Dallagnol perdeu o mandato por decisão unânime do TSE (Tribuna Superior Eleitoral). Não quero entrar, neste momento, no mérito. Porém, o que mais chamou a minha atenção foi o fato da discussão ‘de quem assumiria a sua vaga’; se ficaria com o partido dele o (PODEMOS) ou seria redistribuída.
De início, registro que o TSE manteve o cômputo dos votos em favor do PODEMOS numa certa incoerência, pois a essência da Lei da Ficha Limpa diz o seguinte: quem for condenado pela Lei da Ficha Limpa, os votos deverão ser anulados.
Dessa forma, a questão foi para o TRE/PR que refez uma retotalização, e essa vaga não foi para o suplente do PODEMOS e sim redistribuída para o PL.
A questão aqui posta está no fato interpretativo que evidentemente será dirimida pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Isso porque, a Lei 14.211 de 2021, que alterou o código eleitoral e a lei das eleições para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo sistema das maiores médias nas eleições proporcionais estabeleceu duas questões. Por isso, peço a atenção de quem milita nessa atividade partidária.
O artigo 108 dessa lei diz o seguinte:
"Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Já o artigo seguinte estabelece outro critério com a seguinte redação:
Art. 109 § 2º - Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.
Antes da análise, registro que o quociente eleitoral é definido pela soma do número de votos válidos dividida pelo número de cadeiras em disputa na Câmara ou Assembleia. Os votos válidos são aqueles para um candidato ou uma legenda, excluindo-se os brancos e nulos.
Se faz necessário separar os dois momentos aos quais se refere a lei: no primeiro aduz ao fato de que só participam da distribuição de vagas o candidato que obtiver 20% (vinte por cento) desse quociente.
O art.108 indica para o quociente partidário, que é o resultado da divisão da soma dos votos válidos de cada partido político ou coligação pelo quociente eleitoral.
No caso concreto do Dallagnol, seu primeiro suplente, não pode assumir porque não alcançou cerca de 20 mil votos mínimos exigidos. Ele obteve apenas 11,9 mil votos. E é aqui que se reside toda a discussão jurídica.
Uma coisa é participar da primeira rodada tendo 20% dos votos. Entretanto, a lei não previu em caso de morte ou de cassação de candidato eleito como ficaria a questão da suplência. Há uma clara dúvida, pois quem tem menos de 10% dos votos não é considerado eleito, mas, inclusive recebe o diploma de suplente. Entenderam?
É neste fato que o PODEMOS sustentará a sua tese que não havia essa previsão da cassação, portanto o primeiro suplente deveria assumir mesmo sem ter atingido a votação mínima exigida.
Uma certeza absoluta: é que Deltan em qualquer circunstância perdeu o mandato, não tem jeito! Entretanto, essa vaga vai ser amplamente disputada em função da aparente inconsistência entre o artigo 108 e 109 da lei 14.211. Além de fatos supervenientes não previstos em lei.
Então, para você que é candidato, se prepare na sua cidade e no seu estado a ter 20% no mínimo do coeficiente, porque participará da primeira chamada. Para você participar dessa segunda chamada (nos impedimentos ou vacância do cargo do titular) você tem que ter pelo menos 10% dos votos do quociente eleitoral, caso contrário pela decisão posta, nem de suplente pode ser considerado.
A CÂMARA FEDERAL VAI REVERTER ESSA DECISÃO?
Quanto a este fato é só proselitismo político. Transcrevo dois incisos do art. 55 da Constituição Federal (CF) que sepulta essa expectativa:
Art.55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
IV- Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V- Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
Então, essa questão da Câmara, através da sua corregedoria analisar a decisão da Justiça Eleitoral é uma possibilidade formal em cumprimento ao Ato da Mesa nº 37 de 31/03/2009, que regulamenta os procedimentos a serem observados na apreciação de representações relacionadas ao decoro parlamentar e de processos relacionados às hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art.55 da Constituição Federal.
E isto será feito, como já afirmou o presidente da Câmara Federal, Arthur Lira. O que dará sobrevida ao discurso de vitimização do Guri Deltan, que possui apenas 43 anos e em 2031 estará elegível.
Portanto, este fato já está consumado, até porque quem assumirá o lugar dele é um apoiador do ex-presidente Jair Bolsonaro, o pastor Itamar Paim (PL), maior bancada da câmara.
Ele é defensor “da vida e da família”, como se descreve nas redes sociais. Esse já jurou perante a Bíblia e ao presidente do PL Valdemar Costa Neto fidelidade eterna, entenderam?