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O Ministro Humberto Martins e a fragilidade do aparato investigativo no Brasil
A trajetória pública das acusações que, em diferentes momentos, alcançaram o entorno ou mencionaram diretamente o ministro Humberto Martins permite formular uma questão incômoda sobre o funcionamento do sistema brasileiro de investigação e justiça criminal. Não se trata de afirmar sua culpabilidade — que somente poderia resultar de processo regular e prova suficiente —, mas de indagar por que acusações potencialmente graves envolvendo autoridades de elevada posição institucional tantas vezes terminam antes que uma investigação aprofundada consiga confirmar ou afastar definitivamente as suspeitas.
Um exemplo conhecido surgiu nas declarações do ex-presidente da OAS Léo Pinheiro. O colaborador apresentou acusação relacionada a suposto pagamento de R$ 1 milhão, por intermédio de Eduardo Martins, filho do ministro, em contexto envolvendo interesse da empreiteira em processo no STJ. Humberto Martins negou qualquer irregularidade. A Procuradoria-Geral da República considerou insuficientes os elementos apresentados e requereu o arquivamento, de modo que a acusação não evoluiu para uma investigação criminal capaz de produzir uma conclusão de mérito sobre eventual responsabilidade do ministro.
Mais recentemente, outra situação voltou a suscitar questionamentos. Em investigação relacionada ao Maranhão, a Polícia Federal identificou comunicações entre o senador Weverton Rocha e Humberto Martins. Informações divulgadas sobre o procedimento apontaram que os investigadores examinaram possível interferência em investigação relacionada a homicídio e outros delitos. Apesar da relevância dos elementos encontrados, fontes públicas registraram que Humberto Martins não figurava formalmente como investigado. Novamente, é indispensável ressaltar: isso não demonstra culpa, mas tampouco elimina a pertinência de perguntar se o aparato investigativo dispõe da mesma capacidade e liberdade institucional quando os fatos alcançam integrantes da cúpula do Estado.
É exatamente nesse ponto que surge o contraste com o cidadão comum. A justiça criminal brasileira consegue mobilizar polícia, Ministério Público e Poder Judiciário para investigar, processar e eventualmente condenar pessoas por delitos patrimoniais de pequena expressão econômica. O furto de alimentos, produtos de higiene ou outros bens de reduzido valor pode colocar uma pessoa vulnerável diante de toda a estrutura coercitiva estatal. Em determinados casos, somente depois de sucessivos recursos os tribunais superiores reconhecem a insignificância da conduta ou afastam consequências desproporcionais.
Não se pretende defender impunidade para pequenos delitos nem presumir a culpabilidade de autoridades. A crítica é outra: a intensidade do Estado penal não pode variar de acordo com a posição social da pessoa submetida ao sistema. Para o cidadão pobre, não raramente existe investigação, prisão, denúncia, processo e necessidade de defesa técnica até por fatos economicamente insignificantes. Quando aparecem acusações de elevada gravidade relacionadas a pessoas extraordinariamente poderosas, por outro lado, é possível encontrar procedimentos encerrados por insuficiência de elementos antes mesmo de uma investigação aprofundada ou situações em que fatos relevantes são investigados sem que determinadas autoridades mencionadas adquiram formalmente a condição de investigadas.
Naturalmente, arquivamento por insuficiência de indícios constitui garantia fundamental do Estado de Direito. Ninguém deve ser investigado indefinidamente nem processado apenas porque foi citado por terceiro. O problema institucional aparece quando se pergunta se esse mesmo rigor na exigência de justa causa, essa mesma prudência e essa mesma contenção do poder punitivo são efetivamente dispensados ao cidadão anônimo ou sem poder econômico e político.
A igualdade perante a lei não pode existir apenas no texto constitucional. Ela precisa ser perceptível no modo pelo qual denúncias são recebidas, diligências são determinadas, provas são procuradas e decisões de arquivamento ou de persecução são fundamentadas. Quanto maior o poder da pessoa mencionada em uma investigação, maior deve ser a preocupação institucional com independência, transparência e fundamentação, justamente para proteger simultaneamente a autoridade contra acusações infundadas e a sociedade contra qualquer possibilidade de impunidade seletiva.
O caso de Humberto Martins, portanto, interessa menos como oportunidade para antecipar um juízo de culpabilidade e mais como instrumento para formular uma pergunta democrática: o aparato investigativo brasileiro possui a mesma disposição, independência e capacidade para investigar fatos graves quando eles alcançam os centros do poder que demonstra quando exerce sua força sobre o cidadão comum? Os crimes investigados não são de Juizado Especial, de menor potencial ofensivo.
Se a resposta não puder ser inequivocamente afirmativa, o problema ultrapassa qualquer ministro, partido ou tribunal. Passa a ser um problema do próprio Estado de Direito. Uma Justiça severa com os vulneráveis e excessivamente incapaz de esclarecer suspeitas envolvendo os poderosos deixa de transmitir igualdade e passa a produzir desconfiança. E nenhuma democracia saudável deveria aceitar que a capacidade de investigação do Estado pareça diminuir à medida que aumenta o poder de quem precisa ser investigado.
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