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Município de Arapiraca se compromete a fornecer EPIs a profissionais de saúde em acordo homologado pela JT

07/07/2020
Município de Arapiraca se compromete a fornecer EPIs a profissionais de saúde em acordo homologado pela JT

Na última sexta-feira (03.07), o juiz titular da Vara do Trabalho de Arapiraca, Fernando Falcão, homologou, em audiência realizada por videoconferência, acordo entre o Ministério Público do Trabalho da 19ª Região (MPT/AL) e o município. Pelos termos conciliados na Ação Civil Pública (ACP) nº 0000523-72.2020.5.19.0061 ajuizada pelo MPT, o ente municipal se comprometeu a adquirir e fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a várias categorias de profissionais de saúde e a adotar outras medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus.

Segundo as cláusulas constantes no termo de conciliação, o município deverá adquirir máscaras, luvas, óculos de proteção ou face shield, gorros, aventais, macacões e propés em conformidade com as características de EPIs, consoante as notas técnicas da ANVISA, as normas da ABNT-NBR 15052:2004, da ABNT-NBR 14873:2002 e a Norma Regulamentadora nº 06, do Ministério da Economia.

O juiz Fernando Falcão destacou a importância do acordo. “Após duas exaustivas audiências telepresenciais realizadas nos dias 19 e 26 de junho, das quais participaram o MPT, procuradores, secretário de Saúde e um profissional da área técnica do município, além do próprio prefeito  da cidade, o Juízo homologou acordo entre as partes, que resolveram uma grande parte da demanda em Arapiraca e região”, observou.

O município também se comprometeu a distribuir – inclusive aos agentes comunitários de saúde e aos de endemia – máscaras cirúrgicas PFF2/N95 ou equivalente, e demais equipamentos listados acima, para uso conforme o grau de risco no contato com pacientes ou pessoas com suspeita ou confirmação de contaminação. Ainda deverá garantir estoque suficiente desses materiais e, mesmo que não sejam armazenados em suas unidades de saúde, terá que manter logística adequada para sua reposição imediata em caso de necessidade de substituição.

Nos casos em que houver reutilização da máscara do tipo PFF2/N95 ou equivalente, tal procedimento terá que ser feito junto com protetor facial (face shield) de utilização individual e em atenção aos protocolos sobre o uso, retirada, acondicionamento, avaliação de integridade, tempo de uso e critérios corretos de descarte. Além disso, esses materiais devem ser substituídos quando estiverem úmidos, sujos, rasgados, amassados ou com vincos e quando não mais estiverem com a vedação adequada.

Caberá ao ente público deixar claro para os servidores, em suas orientações e documentos técnicos, quanto ao momento correto de substituição dos equipamentos de proteção, especialmente em relação às condições de ajuste e vedação dos respiradores do tipo PFF2/N95 ou conduta equivalente. O capote ou avental deverá ser removido e descartado pelo profissional como resíduo infectante após a realização do procedimento e antes de saída do quarto do paciente e da área de isolamento ou após a visita domiciliar de sintomático gripal.

Os profissionais responsáveis pelas atividades de limpeza e higienização deverão receber EPIs adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação, segundo as normas estabelecidas pelas autoridades sanitárias, como óculos de proteção ou protetor facial, máscara cirúrgica ou PFF2/N95 (em local utilizado para procedimentos que gerem aerossóis), avental, luvas de borracha e botas impermeáveis com cano longo e gorro em local utilizado para procedimentos que gerem aerossóis. Além disso, deverão ser garantidas as condições para a higienização frequente das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%.

Exames – O município deverá garantir a realização dos exames médicos e o fornecimento dos medicamentos prescritos pelos profissionais de saúde aos servidores da linha de frente de combate à pandemia, que apresentem sintomas respiratórios como tosse seca, perda repentina de olfato ou paladar sem obstrução nasal, dor de garganta, coriza ou dificuldade respiratória, acompanhados ou não de febre, bem como os demais encaminhamentos necessários para preservação da saúde desses profissionais.

Ainda deverá adotar, sempre que necessário e orientado pelas autoridades de saúde locais, nacional e internacionais, medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho e a propagação dos casos para a população em geral. Em caso de descumprimento da obrigação prevista no acordo, o município está sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil por cláusula não cumprida, que será direcionado a ações de enfrentamento da pandemia da covid-19 em âmbito local.

Na oportunidade, o magistrado agradeceu a colaboração e o empenho de todos os envolvidos na conciliação e enalteceu a sensibilidade, a capacidade e a disposição para o entendimento demonstradas pelo procurador do MPT, pelos procuradores municipais e pelo prefeito da cidade. “Com isso, o Juízo exorta que sejam envidados todos os esforços para a efetividade de cumprimento de todos os compromissos assumidos com o presente termo de conciliação, em benefício de toda a sociedade local, representada pela destacada atuação funcional da Procuradoria Regional do Trabalho”, enfatizou.

Processo nº 0000523-72.2020.5.19.0061 – ACP.