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Decreto Municipal prorroga medidas de emergência para enfrentamento ao coronavírus

03/04/2020
Decreto Municipal prorroga medidas de emergência para enfrentamento ao coronavírus
Decreto Municipal prorroga medidas de emergência para enfrentamento ao coronavírus

A Prefeitura de Palmeira dos Índios publicou em Diário Oficial, divulgado nesta quinta-feira (2), a prorrogação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Covid-19, o novo coronavírus. Entre outros pontos do Decreto, as aulas da rede municipal de ensino ficarão suspensas até o dia 15 de abril e os estabelecimentos comerciais, que estão em funcionamento, devem evitar aglomeração de pessoas e manter a distância mínima entre elas, principalmente nos caixas, para conter a proliferação do vírus. Os atendimentos eletivos  odontológicos e do Cepi estão suspensos até o dia 10. Até o momento, dos 102 municípios alagoanos, 44 registram casos suspeitos da doença. Deste total, 232 estão concentrados em Maceió. Das 18 pessoas que testaram positivo para a doença, 17 residem em Maceió e uma em Porto Real do Colégio.

Em Palmeira, existem 4 casos suspeitos e que aguardam o resultado dos exames. De acordo com o prefeito Júlio Cezar, as medidas tomadas pelo Governo do Povo são necessárias e seguem o Decreto do Governo do Estado de Alagoas.  “A medida é necessária em razão da situação de emergência provocada pelo coronavírus e para contingenciar a doença no nosso município e no nosso estado. Até o momento, Palmeira não registra nenhum caso positivo do Covid-19, mas temos casos suspeitos e devemos tomar os cuidados necessários. Pedimos à população que só saia em caso de necessidade e utilize o cartão de débito. Isso evita aglomeração em bancos. Permaneçam em casa, protejam os idosos e tenham cuidado para evitar que essa doença chegue no nosso município. O Governo Municipal faz a sua parte e todas essas medidas continuam valendo, enquanto o Decreto estiver em vigor”, disse o prefeito Júlio Cezar.

Confira a publicação do Decreto Municipal:

Art. 1º – O artigo 7º do Decreto Municipal n.º 2.056 de 17 de março de 2020, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º – Ficam suspensas as aulas da rede municipal de ensino até o dia 15 de abril de 2020, possibilitando a revogação ou prorrogação pelo período que se reputar necessário.
Parágrafo único – O período citado no caput se dá a título de antecipação de férias, a ser deduzido do período de férias do meio do ano e de uma parte do período de férias do final do ano, conforme calendário letivo de 2020”.

Art. 2º – O artigo 9º do Decreto Municipal n.º 2.056 de 17 de março de 2020, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º – Ficam suspensos os grupos desenvolvidos no Centro de Referência em Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS até o dia 10 de abril de 2020, possibilitando a revogação ou prorrogação pelo período que se reputar necessário.”

Art. 3º – Os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto Municipal n.º 2.057 de 20 de março de 2020, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º – Ficam suspensos, até o dia 10 de abril de 2020, os atendimentos eletivos odontológicos, mantendo-se somente em funcionamento os atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde de urgências tais como traumas, dores, abcessos e edemas, conforme Norma Técnica nº 09 do Ministério da Saúde.”

I – Os auxiliares de saúde bucal e os técnicos em saúde bucal, que não estiverem em atendimentos, deverão auxiliar no acolhimento, na organização do fluxo da unidade e na esterilização de materiais;

II – Os odontólogos, que não estiverem em atendimento, deverão auxiliar no acolhimento e organização do fluxo da unidade.

Art. 4º – Ficam suspensos, até o dia 10 de abril de 2020, os atendimentos do Centro de Especialidades Odontológicos (CEO), mantendo-se somente atendimentos de urgências.

Art. 5º – Ficam suspensos, até o dia 10 de abril de 2020, os atendimentos eletivos no Centro de Especialidades de Palmeira dos Índios – CESPI.

Parágrafo Único – Devido ao estado de pandemia definido pela OMS em decorrência da COVID-19, os profissionais de saúde que desempenham suas funções no CESPI ficarão a disposição da Secretaria Municipal de Saúde para livre lotação nas Unidades Básicas de Saúde, Unidades do Programa Mais Perto de Você, Unidade de Pronto Atendimento ou até mesmo no Hospital Regional Santa Rita e Maternidade Santa Olímpia.

Art. 6º – Ficam suspensos, até o dia 10 de abril de 2020, os agendamentos e a realização de cirurgias eletivas, bem como os agendamentos de procedimentos eletivos.

Art. 7º – Ficam suspensas, até o dia 10 de abril de 2020, as atividades grupais e os atendimentos eletivos nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), devendo atender os casos considerados graves, realizar a dispensação de medicamentos e o atendimentos domiciliares para os pacientes crônicos, bem como os que se enquadram no grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19.

Art. 4º – Fica suspensa, até o dia 10 de abril de 2020, a dispensação de documentação para a renovação do cadastro, no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), integrante da estrutura, quais sejam:

I – Laudo Médico Especializado (LME);

II – Receitas médicas;

III – Exames requeridos nos Protocolos Clínicos.

§1º – Durante o período informado no caput deste artigo, a dispensação de medicamentos não sofrerá descontinuidade.

§2º – Para efeitos de renovação será considerada a última documentação apresentada pelo paciente.

§3º – A renovação do cadastro do paciente será realizada automaticamente, dispensando a presença do paciente nas instalações do CEAF.

Art. 5º – O artigo 9º do Decreto Municipal n.º 2.057 de 20 de março de 2020, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º – O Poder Público Municipal determina suspensão das seguintes atividades, até o dia 10 de abril de 2020, podendo ser prorrogado ao final desse período:

I – Reuniões de qualquer tipo com idosos acima de 60 (sessenta) anos e com doenças pré-existentes, como diabetes e hipertensão;

II – Clubes sociais, campos de futebol de toda a espécie, no âmbito da zona urbana e rural, devido à alta rotatividade diária de pessoas nestes locais;

III – Atividades da Academia de Saúde do Município.”

Art. 6º – O inciso II do artigo 10 do Decreto Municipal n.º 2.057 de 20 de março de 2020, passa a ter a seguinte redação:

“II – As instituições financeiras, lotéricas e correspondentes bancários até o dia 10 de abril de 2020 deverão trabalhar com capacidade máxima de 50% de sua lotação e um cliente por terminal na sala de autoatendimento, inclusive organizando os horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização com a disponibilização de álcool gel 70%, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento.”

Art. 7º – O artigo 1º do Decreto Municipal n.º 2.058 de 27 de março de 2020, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica prorrogado ponto facultativo para os servidores públicos até o dia 10 de abril de 2020, mantido o funcionamento dos serviços essenciais definidos pelas secretarias municipais.

Parágrafo – Fica determinado a suspensão de contratos administrativos em vigor de pessoal por quinze dias, salvo os serviços essenciais definidos pelas secretarias municipais.”

Art. 8º – O artigo 3º do Decreto Municipal n.º 2.058 de 27 de março de 2020, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º – Ficam suspensos até o dia 10 de abril de 2020 os atendimentos eletivos no Centro de Reabilitação para Deficientes Físicos de Palmeira dos Índios – CREDEFIPI.”

Art. 9º – Fica determinado a todo estabelecimento comercial em funcionamento, no período da pandemia do Novo Coronavírus, o seguinte:

I – Que seja instalado na(s) entrada(s) de seu comércio dispersor de álcool em gel ou providencie que este seja visível para os clientes; ou

II – Que seja instalado local exclusivo para que sejam higienizadas as mãos.

§ 1º – Os estabelecimentos comerciais referidos no caput devem ter funcionários orientando os consumidores para que façam uso da higienização das mãos antes de adentrar.

§ 2º – Os estabelecimentos comerciais referidos no caput devem evitar aglomeração de pessoas e manter distância mínima entre elas, principalmente nos caixas; evitando assim a proliferação do vírus.

§Art. 10 – Ficam suspensas as férias dos profissionais da Administração Pública Municipal pelo período de 90 dias.
Parágrafo Único – Durante o prazo citado acima também ficam suspensos os processos administrativos para a concessão de licença prêmio e enquadramento.

Art. 11 – Fica autorizado a Secretaria Municipal da Fazenda junto a Secretaria Municipal de Gestão Pública e Patrimônio proceder a renegociação dos contratos, objetivando a redução dos mesmos, enquanto durar a situação de emergência em função da pandemia do Coronavirus, cujo objeto seja a prestação de serviços ao município.

-Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação (01/04/2020).