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Decreto é prorrogado por mais 8 dias em Alagoas; nova medida Pegue e Leve vale para lanchonetes e restaurantes

30/03/2020
Decreto é prorrogado por mais 8 dias em Alagoas; nova medida Pegue e Leve vale para lanchonetes e restaurantes
Decreto é prorrogado por mais 8 dias em Alagoas; nova medida Pegue e Leve vale para lanchonetes e restaurantes

Decreto Emergencial é prorrogado por 8 dia devido à pandemia do coronavírus (Foto: Divulgação/Internet)

O Governo do Estado de Alagoas publicou neste domingo (29), em Diário Oficial, o Decreto Emergencial número 69.577 que, entre outras medidas, prorroga por mais oito dias o fechamento de lojas, bares, restaurantes, clubes, cinemas, templos, igrejas, academias, lanchonetes, entre outros setores. De acordo com o Decreto, que também será seguido pelo Governo de Palmeira dos Índios, a medida é necessária em razão da situação de emergência e de pandemia provocada pelo Covid-19, o novo coronavírus. Uma novidade, estabelecida no Decreto, é que restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”. O cliente pode ir até o local, pedir o produto, mas o consumo terá que ser feito em casa.  Todas as indústrias também voltarão a funcionar.

As escolas do município, assim como as estaduais, continuam com as aulas suspensas enquanto o Decreto estiver em vigor. “Vamos seguir todas as orientações do Decreto Emergencial do Governo do Estado, que visa medidas de segurança para contingenciar o coronavírus no nosso estado e na nossa cidade. O vírus não é brincadeira e temos tomado todos os cuidados para proteger a cidade, resguardar as vidas e estamos alinhados com o Governo do Estado para que todas essas medidas continuem sendo colocadas em prática. A economia poderá ser restabelecida, mas as vidas perdidas não”, disse o prefeito Júlio Cezar.

Leia na íntegra o Decreto Emergencial do Governo do Estado:

Art. 1º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário a manutenção das medidas de restrição, previstas nos Decretos Estaduais nº 69.529 e 69.530, ambos de 18 de março de 2020, em razão da situação de emergência declarada no Decreto Estadual n 69.541, de 20 de março de 2020, fica suspenso, em território estadual, por 08 (oito) dias, a partir da 0 (zero) hora do dia 30 de março de 2020, podendo ser prorrogado ao final desse período, o funcionamento de:

I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
II – museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados;
III – templos, igrejas e demais instituições religiosas, sendo autorizado o funcionamento interno;
IV – academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;
VI – shoppings centers, galerias/centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; e
VII – eventos e exposições;

§ 1º No prazo a que se refere o caput deste artigo, também ficam vedadas/interrompidas:

a) qualquer atividade de comércio nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas ou outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
b) operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, regular e complementar, bem como os serviços de receptivos; e
c) operação do serviço de trens urbanos.

§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo:
a) os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
b) serviço de call center;
c) os estabelecimentos médicos e odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
d) distribuidoras e revendedoras de água e gás;
e) distribuidores de energia elétrica;
f) serviços de telecomunicações;
g) segurança privada;
h) postos de combustíveis;
i) funerárias;
j) estabelecimentos bancários e lotéricas;
k) clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais;
l) lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;
m) indústrias;
n) lavanderias e oficinas mecânicas.

§ 3º Não incorrem na vedação de que trata este artigo as padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados/ congêneres, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas como de comidas.

§ 4º A suspensão de atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas.

§ 5º No período de que trata o caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas como de comidas.

§ 6º Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas
dependências.

§ 7º A vedação prevista na alínea b, do § 1º deste artigo, iniciar-se-á a partir da 0 (zero) do dia 30 de março de 2020.

§ 8º A vedação a que se refere a alínea c, do § 1º deste artigo, terá início a partir da 0 (zero) do dia 30 de março de 2020.

§ 9º Excetuam-se desse artigo, qualquer prestação de serviço privado relevante para o Estado de Alagoas e Municípios.

§ 10. Prorroga-se o prazo do § 10, do art. 2º do Decreto Estadual nº 69.541/2020 pelo prazo de 08 (oito) dias.

§ 11. Não se aplica o disposto neste artigo ao transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas.

Art. 2º Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica; e
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.

§ 1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do COVID-19

(coronavírus) deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

§ 2º As pessoas com quadro de COVID-19 (coronavírus), confirmado laboratorialmente, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

§ 3º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os casos de síndrome gripais, sem sinais de gravidade, independente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da Rede Pública ou Privada.

§ 4º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os cidadãos, com retorno de viagem nacional e internacional, contado a partir da data do efetivo desembarque no Estado de Alagoas.

Art. 3º Durante o período de Emergência em Saúde decretado no Estado, todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, regular ou alternativo, proveniente de estados deverá, quando da entrada no território estadual, passar por inspeção da Polícia Rodoviária Estadual, a fim de que seja averiguada a existência no veículo de passageiros com sintomas da infecção, sendo regulamentado por meio de ato normativo da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP.

§ 1º Detectado, na inspeção de que trata este artigo, que passageiros do transporte rodoviário encontram-se com sintomas de COVID-19 (coronavírus), providências deverão ser adotadas pelas autoridades estaduais para regresso do caso suspeito para o seu estado de origem, tomando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e evitando a disseminação da doença.

§ 2º Para os fins deste artigo, a Polícia Rodoviária Estadual poderá proceder, se necessário, a medição da temperatura dos passageiros, podendo também ser auxiliada por equipes de saúde disponibilizadas pela Secretaria da Saúde do Estado – SESAU.

Art. 4º Fica decretado ponto facultativo presencial, para os servidores e empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, o expediente dos dias 30 de março a 03 de abril de 2020, continuando o expediente por meio de teletrabalho, conforme o Decreto Estadual nº 69.529/2020 e instrução normativa da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio – SEPLAG.

§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo, os serviços de fornecimento de água, os serviços prestados pela SESAU, Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas – UNCISAL, SSP, Polícia Militar do Estado de Alagoas – PM/AL, Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas – CBM/AL, Polícia Civil do Estado de Alagoas – PC/AL, Perícia Oficial do Estado de Alagoas – PO/AL, serviços essenciais da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas – ADEAL, os Postos Fiscais da Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas – SEFAZ, a fiscalização ambiental do Instituto do Meio Ambiente – IMA e Agência Reguladora de Serviços Públicos –ARSAL.

§ 2º Ficam suspensas as férias e qualquer licença dos servidores da área da saúde, excetuando-se as licenças médicas.

Art. 5º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do COVID-19 (coronavírus), recomendo, que apenas ocorra embarque e desembarque de passageiros em aeroportos e rodoviárias, nas viagens intermunicipais e interestaduais, após fiscalização feita pela vigilância sanitária.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública Internacional.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as dos Decretos Estaduais nº 69.529 e 69.530, ambos de 18 de março de 2020, e Decreto Estadual nº 69.541, de 20 de março de 2020.