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Justiça do Trabalho determina prorrogação de licença-paternidade de funcionário dos Correios

03/07/2019
Justiça do Trabalho determina prorrogação de licença-paternidade de funcionário dos Correios

Um funcionário dos Correios de Alagoas obteve liminar na 7ª Vara do Trabalho de Maceió para que seu afastamento por licença-paternidade fosse prorrogado por mais 15 dias, para além dos cinco dias previstos na legislação, que já haviam sido usufruídos. A empresa havia negado o pedido justificando que a instituição não aderiu ao programa Empresa Cidadã e que o Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009 assegurou o direito de prorrogação apenas às mulheres.

O programa do Governo Federal, instituído por meio da Lei 11.770/2008, permite prorrogar por 60 dias a licença-maternidade. Em 2016, o benefício foi estendido também para a licença paternidade, que ganha 15 dias a mais. Porém, a partir do ACT 2008/2009 – firmado entre os Correios e a Federação Nacional dos Trabalhadores dos Correios (FENTECT) – a empresa vem concedendo prorrogação de licença apenas às mulheres nos moldes da Lei 11.770/2008.

O juiz Cláudio Márcio Lima dos Santos, responsável por julgar o processo, entendeu que a justificativa dada pela empresa, apesar de legítima, vai de encontro aos preceitos constitucionais de proteção da família, que, segundo ele, deve ser efetivado de maneira isonômica e proporcional.  “Assim, havendo previsão de prorrogação de licença maternidade em ACT, considerando que é dever e função social da empresa conferir efetividade aos preceitos constitucionais de proteção da família de modo isonômico e proporcional, sem distinção de gênero, tem-se que há fundamento jurídico constitucional e sistêmico, para se constituir, no caso concreto, o direito obreiro de ampliação da licença paternidade legal por mais quinze dias”, salientou.

Na decisão proferida em caráter liminar, o magistrado destacou, no entanto, a legitimidade do ACT. “A norma foi construída por vontade das partes e não expressou, propriamente, nenhuma preterição de direito paterno, apenas ampliou o direito à licença-maternidade. Assim, sob o aspecto da norma posta por vontade das partes, tem-se que ela se apresenta legítima, não dando azo ao direito perquirido de declaração de sua nulidade”, frisou.

Ainda segundo o magistrado, a possibilidade de reversão da medida não traz perigo, pois caso haja reforma da decisão, poderá haver compensação da jornada ou outra forma de compensação patronal para suprir os 15 dias de falta judicialmente justificadas.

Nº do processo: 0000540-13.2019.5.19.0007