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A Lei e a Impunidade dos Administradores Públicos

26/07/2017
A Lei e a Impunidade dos Administradores Públicos

Os noticiários e os comentários populares retratam uma situação constante de abuso de poder e de impunidade por parte dos dirigentes públicos que, desconhecendo suas responsabilidades nos cargos que desempenham em nome do povo, ignoram as leis e seus deveres morais, em busca de enriquecimentos rápidos e desonestos, mascarando a verdade dos fatos e criando embaraços jurídicos para se verem livres dos seus crimes de ordem pública. Um desses “buracos negros” (buraco negro é um corpo celeste de massa muito grande para o espaço que ocupa, resultando num campo gravitacional tão forte do qual nem sequer a luz pode penetrar) bastante usado pelos Prefeitos e Governadores é a utilização indevida dos recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação).

Para quem ainda não sabe, o FUNDEB é um fundo de natureza contábil, instituído pela Emenda Constitucional n.º 53, de 19/12/2006 e regulamentado pela Medida Provisória 339, de 28/12/2006, convertida na Lei nº 11.494, de 20/06/2007, tendo sido iniciada sua implantação em 1º/01/2007. Essa criação foi realizada de forma gradual, alcançando sua plenitude no ano de 2009, quando o FUNDO passou a funcionar com todo o universo de alunos da educação básica pública presencial e os percentuais de receitas que alcançaram o patamar de 20% de contribuição.

Ora, desde a promulgação da Constituição de 1988, as receitas dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios se encontram vinculados à Educação. Com a Emenda Constitucional nº 53/2006, a sub-vinculação das receitas dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios passaram para 20% e sua utilização foi ampliada para toda a Educação Básica, por meio do FUNDEB, que promove a distribuição dos recursos com base no número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último Censo Escolar, sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária (CF, art. 211), ou seja, os Municípios receberão os recursos do FUNDEB com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental, enquanto que os Estados Federativos receberão sua quota com base nos alunos do ensino fundamental e de ensino médio. Da mesma forma, a aplicação desses recursos, pelos gestores estaduais e municipais, deve ser direcionada levando-se em consideração a responsabilidade constitucional que delimita a atuação dos Estados e dos Municípios em relação à educação básica.

No entanto, o Distrito Federal (Brasília) por ser um poder público sui generis, porque em um só ente público reúne a condição de Estado e de Município, possui regra diferenciada da especificidade prevista no Parágrafo Único, art. 10 da LDB (Lei nº 9.394/96), onde se estabelece a responsabilidade do governo distrital em relação a toda a educação básica. Os recursos financeiros que compõe o FUNDEB, em sua totalidade, reúnem verbas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive o FPM (Fundo de Participação dos Municípios) contribui nessa arrecadação, somando-se ainda o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), entre outros impostos municipais e estaduais.

E não é só isso. A União Federal, anualmente, complementa estes recursos do FUNDEB, seguindo uma forma fixada em lei. Afinal, o FUNDEB não é considerado um FUNDO Federal, Estadual ou Municipal, mas o resultado de uma organização de natureza contábil, formada com recursos provenientes da União e da fusão das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal). Mas, lamentavelmente, quem “administra” esse dinheiro público do FUNDEB, segundo o art. 69, § 5º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), são os órgãos responsáveis pela educação básica no Brasil, ou seja, os gestores públicos (prefeitos e governadores), e como se sabe, nem sempre os recursos da educação do FUNDEB são aplicados e tratados de acordo com as normas legais.

Para tanto, basta um consulta simples nos noticiários dos Municípios e dos Estados, para se constar o desvio dos recursos do FUNDEB. Porém, esse modelo de FUNDO, em razão do mau uso dos recursos públicos por Prefeitos e Governadores desonestos e irresponsáveis já tem seus dias contados, porque está previsto seu término para o dia 1º de janeiro de 2020, conforme a legislação federal que o instituiu. De acordo com a Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006, que criou o FUNDEB, ficou estabelecido o prazo de 14 anos a partir da sua promulgação, para sua vigência. Assim, esse prazo será completado no final de 2020. Depois dessa vigência (2007-2020) ninguém sabe o que virá depois… Pensemos nisso! Por hoje é só.