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Justiça condena Transnordestina a pagar R$ 25 mil por danificar a residência de um morador de Viçosa

02/08/2016
Justiça condena Transnordestina a pagar R$ 25 mil por danificar a residência de um morador de Viçosa
Juíza Lorena Carla Sotto-Mayor, titular da 7ª Vara Criminal de Maceió. Foto: Caio Loureiro.

Juíza Lorena Carla Sotto-Mayor, titular da 7ª Vara Criminal de Maceió. Foto: Caio Loureiro.

A Ferrovia Transnordestina foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 25 mil a um morador de Viçosa que teve a estrutura de sua residência danificada, após obras de recuperação de uma linha ferroviária. A decisão foi proferida pela juíza Lorena Carla Sotto-Mayor, quando ela ainda era titular da Comarca de Viçosa, mas foi publicada no Diário da Justiça desta última segunda-feira (1º).

De acordo com a magistrada, ficou comprovado que as atividades da Ferrovia Transnordestina comprometeram a segurança de moradia da vítima. “Houve negligência da demandada quanto à adoção dos cuidados necessários para a promoção da obra que empreendeu na localidade denominada ‘Espinhaço da Gata’. Deixando de prospectar os impactos de suas atividades, culminou por impor àquela comunidade, já carente e desatendida na fruição de equipamentos urbanos, a degradação de casas destinadas à sua habitação”, destacou Lorena Carla.

Ainda segundo a juíza, o relatório técnico apresentado pelo morador afasta a tese da defesa que as casas se encontravam deterioradas e que a responsabilidade seria do Município de Viçosa. “Foi a demandada (Transnordestina) quem causou, com suas atividades, a desqualificação do solo”, disse Lorena.

O documento anexado ao processo relata que não foi observada na área a presença de dispositivos de drenagem que permitiriam concentrar o escoamento superficial de águas pluviais em locais adequados, evitando a erosão e a saturação do maciço terroso.

Além da indenização por danos morais, o morador havia solicitado o pagamento de R$ 15 mil por danos materiais. No entanto, a magistrada entendeu não haver provas suficientes. “Quanto aos danos materiais, tenho que não foram devidamente demonstrados. Não há nos autos documentos ou provas que indiquem o valor do prejuízo financeiro suportado pela parte promovente”, afirmou.

 Matéria referente ao processo nº 0000372-92.2010.8.02.0057