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PGE derruba multa de R$ 600 milhões contra o Estado de Alagoas

07/11/2019
PGE derruba multa de R$ 600 milhões contra o Estado de Alagoas

O Procurador-Geral do Estado, Francisco Malaquias, lembrou que a atuação da PGE foi fundamental (Foto: Thiago Sampaio)

A Procuradoria Geral do Estado obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) uma decisão que derruba a cobrança de multa de cerca de R$ 600 milhões aplicada pela Justiça do Trabalho contra o Estado de Alagoas. O Ministro Gilmar Mendes determinou que a execução de sentença trabalhista favorável a um grupo de servidores da Fundação Estadual de Apoio à Criança e ao Adolescente de Alagoas (Fundac) se restrinja ao período em que a relação havia sido regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Analisando a decisão do STF, o Procurador-Geral do Estado, Francisco Malaquias, lembrou que nessa ação a atuação da PGE foi fundamental, já que precisou ser feita por mais de 30 anos tamanha a importância de defender o Estado. “Todos os setores da PGE estão de parabéns por essa vitória. Uma ação com todo esse tempo é resultado do trabalho de centenas de procuradores, muitos, inclusive, dedicaram seu trabalho ao longo de vidas funcionais. Tínhamos a certeza de que o Estado não estava errado e tinha o direito ao seu lado. Apresentamos todos os recursos necessários. A justiça foi feita e, se aconteceu, foi pela persistência na defesa do Estado”, acrescentou.

Segundo o procurador Gentil Ferreira de Souza, esse caso é muito importante para o Estado, pois é uma reclamação trabalhista de mais de 30 anos que, como ficou provado com a decisão do STF, significa uma grande vitória para Alagoas. “Esses valores não poderiam mais ser executados pela Justiça do Trabalho. Deixamos claro que, de acordo com a jurisprudência do STF, a competência da Justiça do Trabalho em relação aos servidores públicos se encerra com sua transposição para o regime estatutário e foi isso que o ministro julgou procedente”, afirmou, destacando o trabalho da PGE em todo o processo.

Na Reclamação, a PGE apontou violação da autoridade da medida cautelar concedida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, em que o Plenário afastou a competência da Justiça do Trabalho para resolver controvérsias que envolvam servidores públicos estatutários ou de vínculo de natureza jurídico-administrativa. Em março de 2017, o ministro Gilmar Mendes concedeu medida liminar para suspender a incidência da multa.

Sendo assim, o ministro considerou abusivo o valor atual da sanção, que alcança R$ 600 milhões e é superior à soma despendida com o pagamento de precatórios pelo Estado no período de sete anos. “Esse fato indica certa abusividade na decisão impugnada”, avaliou. “Considerando a competência da Justiça do Trabalho apenas no período anterior à instituição do regime jurídico único, a exorbitância da multa aplicada e as dificuldades financeiras enfrentadas pelo estado, entendo que é caso de exclusão da multa”, concluiu.

ENTENDA O CASO

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada em 1988 por um grupo de servidores que pleiteava correções salariais referentes a gatilhos, resíduos e URPs acumulados desde janeiro de 1987. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió julgou procedente a ação e, na fase de execução, determinou ao Estado de Alagoas que implantasse nos salários dos servidores os reajustes concedidos pela sentença, sob pena de multa.

O Estado vem recorrendo da decisão no âmbito da Justiça do Trabalho. Contudo, atendendo a requerimento dos servidores, o juízo de primeiro grau determinou o pagamento das diferenças, de forma retroativa a agosto de 2015, no prazo de 30 dias e fixou nova multa, no valor de R$ 50 mil por empregado e por dia de descumprimento, com a possibilidade de sequestro dos valores correspondentes nas contas estaduais.

COMPETÊNCIA

Ao examinar o mérito da reclamação, o ministro Gilmar Mendes assinalou que, a partir do entendimento fixado no julgamento da cautelar da ADI 3395, de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o poder público e servidores com vínculo de ordem jurídico-administrativa, o STF firmou também a jurisprudência de que a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas ao período de vínculo celetista com a administração se encerra com a transposição para o regime estatutário.

“No caso dos autos, verifica-se que a relação celetista se encerrou em 1991, com a edição da Lei estadual 5.247/1991, que instituiu o regime jurídico único para os servidores do estado”, afirmou. Segundo o relator, como a Justiça do Trabalho é incompetente nas controvérsias relativas a servidores estatutários, a execução de seus julgados deve se ater ao período anterior a instauração desse tipo de relação.