Política
Raquel pede ao STF que diga não a habeas de ex-gerente da Petrobras condenado
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou parecer ao Supremo nesta quinta-feira, 11, opinando pela rejeição de um habeas corpus da defesa do ex-gerente da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira. Condenado na Lava Jato por corrupção passiva, por duas vezes, Márcio Ferreira tenta reverter uma decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido para apresentar as alegações finais somente após a apresentação das alegações finais de réus colaboradores. As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.
A fase das alegações finais antecede o julgamento de mérito do processo. Os advogados, sob o argumento de “violação do direito à ampla defesa”, pretendem a concessão do habeas corpus para que seja determinada nova abertura de vista.
Ao rebater a argumentação do ex-funcionário da Petrobras, a PGR afirma que o Código de Processo Penal não faz qualquer diferenciação entre réus colaboradores da Justiça e os não colaboradores. Ambos integram, em igualdade de condições, o polo passivo da relação processual, e se submetem aos mesmos prazos processuais, sustenta a Procuradoria.
Na avaliação de Raquel, a defesa busca, na verdade, anular a ação penal a partir da apresentação das alegações finais, para que o réu possa apresentar sua argumentação após tomar conhecimento das alegações dos corréus.
“A defesa, no claro intuito de reabrir a instrução processual pela via inadequada e causar tumulto processual, insiste na tese insubsistente de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, a qual vem sendo reiteradamente rechaçada pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público Federal”, ela afirma.
Raquel Dodge afastou ainda alegação de ocorrência de nulidade suscitada por Márcio de Almeida Ferreira. “O paciente afirmou genericamente ter havido prejuízo à defesa adequada pela fixação de prazo concomitante para o oferecimento das alegações finais, não demonstrando evidências concretas de qualquer prejuízo efetivo à sua atuação.”
“A jurisprudência dessa Egrégia Corte é enfática ao reconhecer que só pode ser decretada nulidade processual quando comprovado efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica no presente caso”, assinala a procuradora-geral da República.
Autor: Luiz Vassallo
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