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TJ acata pedido da Defensoria e concede habeas corpus para mulher após condenação no Júri

09/03/2018
TJ acata pedido da Defensoria e concede habeas corpus para mulher após condenação no Júri

O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas acatou os argumentos levantados pela Defensoria Pública e concedeu habeas corpus para que uma mulher, que foi condenada em julgamento pelo Tribunal do Júri de União dos Palmares, aguarde o resultado da Apelação interposta, em liberdade. Em suas razões, a Defensora Pública Nicolle Januzi de Almeida Rocha Pereira sustentou que a assistida permaneceu em liberdade durante todo o curso do processo, que está em tramitação há sete anos, fato que demonstra a ausência de requisitos para a decretação da prisão cautelar.

Januzi sustentou, também, que a decisão do Júri não constitui uma sentença penal condenatória transitada em julgado, posto que ainda não foi submetida ao duplo grau de jurisdição, de modo que a manutenção da prisão provisória poderia acarretar em graves danos à dignidade humana e à integridade física e moral da assistida, especialmente diante das condições insalubres encontradas no Sistema Penitenciário.

Na decisão, o desembargador José Carlos Malta Marques recordou que não há decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o cumprimento imediato de decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri.

O desembargador observou, ainda, que no caso em questão não houve a análise da situação fática pelo Tribunal de segunda instância, exigindo que seja afastada a execução provisória da pena. Além disso, o juiz de 1º Grau não apresentou nenhum fato novo que justificasse a prisão cautelar da assistida, limitando-se a dispor sobre a execução provisória da reprimenda, baseada tão somente na soberania dos veredictos do Júri popular, de modo que não há que se falar, na situação em análise, no instituto da prisão preventiva, regulado pelos arts. 312 seguintes do Código de Processo Penal.

Segundo a defensora pública responsável pelo Habeas Corpus, a decisão representa uma vitória, uma vez que garantido à acusada o princípio da presunção da inocência, “pedra basilar do sistema processual acusatório”. Para ela, a execução imediata da pena nos crimes de competência do Júri não encontra supendâneo na Constituição Federal, sobretudo quando não demonstrou o Magistrado as razões concretas para ser a acusada recolhida ao cárcere, manifestando a Defesa na ocasião o desejo de recorrer da sentença.

A presa aguardará a decisão do recurso em liberdade, devendo cumprir as medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo, até o dia 15 de cada mês, para informar e justificar as atividades praticadas; proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação ao Juízo; e atualização dos endereços residencial e de trabalho.