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Justiça mantém gratuidade no transporte coletivo para passageiro com necessidades especiais

08/05/2017
Decisão é do desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo (Foto: Caio Loureiro)

Decisão é do desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo (Foto: Caio Loureiro)

O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve a liminar que obriga o Município de Maceió a oferecer gratuidade no transporte público a um passageiro com necessidades especiais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de sexta-feira, 05.

De acordo com os autos, o passageiro sofre de bursite no ombro, poliartrose e hérnia de disco. Ele informou que, há cerca de um ano, conseguiu junto ao Município uma carteira especial de livre acesso aos ônibus. O benefício estava previsto na lei municipal nº 4.635/1997, que tratava da gratuidade no transporte coletivo urbano da Capital.

A carteira especial, no entanto, acabou sendo cancelada, pois a lei nº 6.370/2015 alterou os critérios para o recebimento do benefício, no que diz respeito ao rol das doenças e à renda familiar, que foi reduzida de quatro para dois salários mínimos. A nova lei também limitou o número de créditos e passagens.

Sentindo-se prejudicado, o passageiro ingressou com ação na Justiça. Em março deste ano, conseguiu liminar da 14ª Vara Cível da Capital, que determinou o imediato restabelecimento da gratuidade, permanecendo aplicável o critério anterior de renda familiar, sem a limitação de créditos de passagens.

Objetivado suspender a liminar, o ente público interpôs agravo de instrumento. Sustentou que as doenças do passageiro não estão previstas no rol de enfermidades considerado para fins de gratuidade. Alegou ainda que ele não demonstrou estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e possuir renda familiar bruta até dois salários mínimos, conforme estabelece a nova lei.

Ao analisar o pedido, o desembargador Pedro Augusto negou a suspensão da liminar. “A atribuição de efeito suspensivo na forma requerida poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte agravada, na medida em que necessita fazer uso do transporte público para se deslocar para manter o seu tratamento de saúde”, afirmou.