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Ministério Público Estadual expede recomendação para que pré-candidatos não façam propaganda extemporânea

26/07/2016
Ministério Público Estadual expede recomendação para que pré-candidatos não façam propaganda extemporânea
Foto: Acessória

Foto: Acessória

O Ministério Público Estadual de Alagoas (MPE/AL), atuando no papel de Ministério Público Eleitoral, expediu a Recomendação nº 02/2016 para todos os partidos políticos com atuação em Maceió, orientando-os sobre a proibição da propaganda extemporânea. A instituição alerta que a propaganda eleitoral só estará liberada a partir do dia 16 de agosto e terminará no dia 1º de outubro, na véspera das Eleições Municipais 2016, em primeiro turno. As regras estão previstas na Resolução do TSE nº 23.457/2015, que fala sobre propaganda eleitoral, horário gratuito no rádio e na TV e as condutas consideradas ilícitas para a campanha deste ano.

A motivação para a expedição da recomendação partiu de uma representada formulada pelo Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral em Alagoas, que relatou supostos ilícitos eleitorais praticados por pretensos candidatos a cargos eletivos no pleito de 2016. Segundo a denúncia apresentada ao MPE/AL, tais pré-candidatos estariam fazendo uso, principalmente, das redes sociais para promoverem seus nomes.

De autoria do promotor de Justiça Ubirajara Ramos dos Santos, da Promotoria Eleitoral atuante junto à 54ª Zona Eleitoral de Alagoas, responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral, a recomendação foi expedida para os partidos PMB-35, SD-77, PROS-90, PEN-51, PSOL-50, PSL-17, PTN-19, PRTB-28, PCB-21, PTDOB-70, PV-43, PMN-33, PSC-20, PSDB-45, PSB-40, PT-13, PCDOB-65, PPS-23, PRB-10, PSDC-27, PSTU-16, DEM-25, PTB-14, PMDB-15, PP-11, PTC-36 e PR-22.

As penalidades

No texto da Recomendação nº 02/2016, Ubirajara Ramos dos Santos é claro: “recomendo aos partidos políticos com candidatos a cargos eletivos no município de Maceió, para que orientem os seus pré-candidatos e candidatos no sentido de absterem-se de postar nas redes sociais ou qualquer outro meio de divulgação propaganda eleitoral extemporânea”.

Ao dar tal orientação, o promotor de Justiça reforça que cabe ao promotor eleitoral, nos municípios abrangidos pela Zona Eleitoral em que atua, a fiscalização das eleições e que, por isso, ele se manterá vigilante sobre a prática ora combatida e que não permitirá a ocorrência de ilícitos no âmbito das Eleições Municipais 2016 na região de sua atribuição fiscalizatória.

“Sem prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem em abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, podendo ensejar a inelegibilidade, a cassação do registro ou do diploma do candidato diretamente beneficiado, além de outras medidas previstas em Lei (Resolução TSE nº 23.457/2015, art. 6º, § 2º)”, diz um trecho da recomendação.

“É importante também lembrarmos que a violação as normas previstas no artigo 1º da Resolução no nº 23.457/15 sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, a multa que pode variar entre R$ 5 mil e R$25 mil”, alertou Ubirajara Ramos dos Santos.