Política
Nota Oficial sobre o uso de equipamentos eletrônicos no local de votação
NOTA OFICIAL
O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, incisos XVI e XVII, da Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral) e:
Considerando a necessidade de garantir a irrestrita observância ao sigilo do voto, assegurando ao eleitor tranquilidade no ambiente de votação;
Considerando o disposto no art. 91-A da Lei nº 9.504/97 e no artigo 88 da Resolução/TSE n.º 23.399/2013, COMUNICA que:
I – É terminantemente proibido ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação, ou qualquer outro tipo de instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, na cabina de votação, devendo tais equipamentos ficarem retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando.
II – Os mesários têm obrigação de fazer valer a determinação normativa;
III – O descumprimento da norma em questão ensejará a responsabilidade penal, com possibilidade de prisão.
Tribunal Regional Eleitoral, em Maceió, ao 1º dia do mês de outubro do ano 2014.
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Presidente
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